TJAM - 0601444-78.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
28/05/2024 10:15
ALVARÁ ENVIADO
-
21/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SEABRA DE BRITO
-
10/05/2024 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/04/2024 00:00
Edital
Da análise dos autos, verifica-se, por intermédio da petição de mov. 35.1, que as partes transigiram.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas e sem honorários.
Ao transcurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
11/04/2024 19:59
Homologada a Transação
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09/04/2024 08:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
08/04/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
08/04/2024 09:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/12/2023 13:10
PROCESSO SUSPENSO
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20/12/2023 13:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/11/2023 18:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, recebo o recurso e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração atribuindo-lhe efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, I, CPC, para eliminar contradição.
Para tanto, altero o item "2" do dispositivo da sentença (16.1), para constar: 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 4.559,78 (R$ 2.279,89 X 2), a ser acrescido de juros a contar da citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido, observando-se o art. 3º, inciso IX com o art. 12, parágrafo único, inciso III, ambos da Portaria n.° 1855/2016- PTJ/AM.
P.R.I.C -
04/10/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SEABRA DE BRITO
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SEABRA DE BRITO
-
17/04/2023 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 5.826,44 (R$ 2.913,22 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
28/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 12:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2023 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/01/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:17
Decisão interlocutória
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26/01/2023 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/01/2023 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2022 15:17
Recebidos os autos
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30/12/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2022 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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