TJAM - 0600134-14.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
31/01/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/01/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/10/2023 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON SILVA DA FONSECA
-
22/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 01:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON SILVA DA FONSECA
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico oposição de Embargos de Declaração conforme item 17.1.
Portanto, intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) a parte embargada via advogado regularmente constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se -
23/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON SILVA DA FONSECA
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 22:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por Jailson Silva da Fonseca contra o Banco Bradesco S.A.
No caso em análise, alega a parte autora que é cliente do Banco requerido e que ao analisar seu extrato bancário, constatou que a parte requerida descontou de sua conta o valor de R$1.673,50 (hum mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) a título de desconto denominado TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 E TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4.
Foram juntados aos autos extratos bancários com fulcro de comprovar a ocorrência dos descontos em conta corrente (item 1.2).
Saliente-se que, no tocante ao presente tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência em 16 de julho de 2019 proferiu acórdão nos autos nº 0000511-49.2018.8.04.9000, definindo o seguinte entendimento sobre a matéria: A Turma de Uniformização, em sessão virtual realizada em ambiente virtual julgou os presentes autos, tendo decidido "DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira.".
Julgado. (grifo nosso).
Decisão Interlocutória de item 6.1, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a medida liminar.
O Requerido apresentou Contestação, item 10.1, alegando, no mérito, a legalidade da cobrança e, por consequência, a improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES Da falta de Interesse de Agir Com relação à preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vejo que não assiste razão.
A exigência de prévio pedido à instituição financeira é desarrozoado, pois, de fato, seria um obstáculo para o acesso à justiça indo de encontro à proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Da Impugnação de Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, à luz do que preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Da Prescrição A parte requerida alega a ocorrência de prescrição.
Acrescenta que a situação não se trata de fato do serviço e sim vício do serviço e requereu a aplicação da prescrição trienal nos termos do artigo 206, § 3º, V do CPC.
Pois bem, a presente demanda versa sobre cobrança de tarifas de forma indevida e abusiva, conforme sustentado pela parte autora, motivo pelo qual deve ser tratada como demanda de caráter pessoal, a ensejar a aplicação do prazo prescricional decenário previsto no art. 205 do Código Civil, posto que o pedido de repetição de indébito decorre logicamente do eventual reconhecimento da nulidade das tarifas bancarias, afastando-se, portanto, a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Neste sentido, colacione-se aresto do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes STJ.
II - No mais, vale ressaltar que o feito demanda lastro probatório, de forma que fica afastada a aplicação da teoria da causa madura de que trata o Art. 1.013, § 3o do CPC.
III - Isso posto, mostra-se necessário conhecer e dar provimento ao recurso para, anulando a sentença vergastada, afastar a declaração de prescrição realizada pelo juízo a quo.
IV - Apelação conhecida e provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2022; Data de registro: 27/05/2022).
Assim, a preliminar não merece prosperar, razão pela qual rejeito.
Da Conexão Alega a parte requerida que os presentes autos estariam conexos com os autos do processo de nº 0600113-38.2023.8.04.6200, e que a parte autora, ao distribuir diversas ações, tenta se esquivar ao valor da causa prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95.
Compulsando os processos supracitados, verifico que a soma das ações não ultrapassa o teto limite imposto pelo juizado especial cível.
No entanto, não passa despercebido que entre tais ações há identidade de partes e de causa de pedir, buscando a parte requerente o mesmo provimento jurisdicional e sob a mesma fundamentação jurídica, qual seja, descontos indevidos em sua conta corrente.
Isto posto, acolho a preliminar de conexão, e por derradeiro, determino a reunião e apensamento do processo 0600113-38.2023.8.04.6200, cujo processamento e julgamento dar-se-á em conjunto com a demanda n. 0600134-14.2023.8.04.6200, motivo pelo qual a presente sentença julgará conjuntamente os dois processos.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo quaisquer nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cumpre salientar que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Pois bem.
Em detida análise dos documentos juntados na exordial, entendo que o cerne da questão está na possibilidade de cobrar tarifas pela utilização de serviços bancários além dos tidos como essenciais, sem a anuência do cliente.
Nesse particular, por força do entendimento fixado no âmbito de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de reconhecer que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, entendo incontroverso que a atividade bancária é onerosa, todavia imperioso a expressa anuência do consumidor/correntista para a validade da cobrança.
Para além do entendimento fixado, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual.
Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Nessa linha argumentativa, examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se o esvaziamento de qualquer prova quanto a legalidade da cobrança da tarifa denominada TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 E TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4.
Em verdade, ao réu foi oportunizado o momento para comprovação de que a parte autora tenha autorizado a ocorrência dos referidos descontos ou que haja previsão expressa do ajuste em contrato firmado com esta, porém, compulsando os documentos colacionados pela defesa nas ações supracitadas, verifico inexistir a apresentação do contrato assinado pela parte requerente capaz de comprovar o consentimento do desconto.
Desse modo, entendo que os argumentos da parte autora são plausíveis, a ponto de ensejar repetição de indébito, por se constatar ilicitude da cobrança.
Nesse sentido preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese, o pedido de repetição do indébito afigura-se procedente apenas em relação aos descontos objetos dos autos, pois, sem adequada contratação ou autorização, são indevidos tais débitos lançados na conta corrente da parte demandante, razão pela qual os valores devem ser devolvidos nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que corresponde a R$ 3.347,00 (três mil trezentos e quarenta e sete reais) já na sua forma dobrada.
Da Cobrança das tarifas Saque Correspondente e Extrato No caso sub judice, o requerente questionou a cobrança das tarifas Saque Correspondente e Extratomes(E) em parcelas integrais e parciais.
Em análise da cobrança das tarifas, entendo que o pedido não merece prosperar.
Com efeito, as tarifas questionadas pela parte autora e intituladas de TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente, TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E) se encontram previstas na Resolução nº 3.919/10 do BACEN. "Extratomovimento - Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico realizado por atendente" "Extratomês - Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês.
Nas" contas eletrônicas "não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. "saquepessoal - Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por mês.
Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos ("contas eletrônicas") não há gratuidade para este canal de entrega. "saquecorrespondente - Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira." "saque terminal - Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos gratuitamente por mês.
Nas" contas eletrônicas "não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega" Conforme se observa dos extratos apresentados de item 1.2, a parte Autora ultrapassou o limite de gratuidade nos meses em que houve a cobrança.
Assim, mostra-se lícita a cobrança impugnada pela parte Autora na inicial, devendo pagar pelo serviço prestado pela instituição financeira, não sendo justo ou razoável recebê-lo gratuitamente.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIVERSAS TARIFAS BANCÁRIA.
PROCEDENTE APENAS OS DESCONTOS RELATIVOS A CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS DENOMINADOS EXTRATOMOVIMENTO/ EXTRATOMÊS/ /SAQUECORRESPONDENTE".
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 DO BACEN.
PARTE AUTORA EXCEDE DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE.
NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA PARA MANTER APENAS A CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA REFERENTE A CESTA DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06000589120218042600 Barcelos, Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 01/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2022) A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, considerando a cobrança de valores indevidos TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 E TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, ante a ausência de controle da Empresa Requerida, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, vez que comprovada falha na prestação do serviço acarretando conduta danosa à parte autora.
O dano decorre do risco da atividade da instituição financeira pela má prestação dos serviços.
Porém, necessário sopesar a quantia pleiteada para fins de afastar enriquecimento ilícito da parte autora.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, RT 662/9).
Para reparar o dano sofrido, arbitro a indenização no quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serve, também, como desestímulo à requerida para que não reitere na prática do ato ilícito.
Assim aportam os mais recentes entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CESTA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PARÂMETROS PROPORCIONAIS.
RECURSO DE ÁQUIZA CORRÊA RIBEIRO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente.
Destarte, a inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da consumidora, de descontos em sua conta bancária a título de "Cesta Fácil Econômica de Serviços" revela a conduta abusiva da instituição financeira. 2.
No que pertine à indenização por danos materiais e a se considerar a ilegítima cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal.
Além disso, o STJ firmou a tese no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, de modo que a restituição em dobro é possível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade, de modo que os descontos indevidos ocorreram diretamente em fonte de subsistência da consumidora, a configurar a violação à sua dignidade, razão pela qual o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a tal título mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógicas e punitivas da indenização. 4.
A multa cominatória fixada pelo magistrado a quo, em R$ 1.000,00 para cada desconto mensal realizado indevidamente, não representa qualquer inadequação, em especial porque a apelante é instituição bancária que aufere enormes lucros e não se observa como que a multa arbitrada seria capaz de abalar suas atividades ao ponto de sustentar a desproporcionalidade da medida.
Ao reverso, tem-se que a finalidade da multa de compelir o condenado ao cumprimento de ordem judicial não seria atendida se tal valor fosse arbitrado em parâmetros menores. 5.
Recurso de Áquiza Corrêa Ribeiro conhecido e provido e recurso de Banco Bradesco S.A. conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06739330520198040001 AM 0673933-05.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Por fim, como consequência da reconhecida ilegalidade, determino a exclusão da intitulada TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 E TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, devendo o Banco se abster de cobrá-la, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que haja contrato específico de pacote de serviço bancário.
III Do Dispositivo Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$1.673,50 (hum mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) por serviços de descontos bancários que não anuiu.
Nessa senda, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ R$ 1.673,50, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 3.347,00 (três mil trezentos e quarenta e sete reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar os descontos objetos da lide em relação às contas bancárias de titularidade da parte autora, qual seja: agência 3720 conta bancária 3436-3, nos termos da fundamentação.
Improcedente demais pedidos.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso deve ser manejado perante o processo principal n.0600134-14.2023.8.04.6200.
O julgado do processo em epígrafe será juntado aos autos de nº 0600113-38.2023.8.04.6200, em virtude do reconhecimento da conexão entre ambos, em conformidade ao artigo 55, caput, do CPC.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/02/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2023 00:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2023 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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