TJAM - 0602165-72.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLÓRIA SANTIAGO MOREIRA
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
29/06/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DA GLÓRIA SANTIAGO MOREIRA em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, a parte autora alega que não houve solicitação do referido empréstimo deste modo, requer a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida arguiu preliminar.
No mérito pediu a improcedência da ação e juntou contrato assinado pela parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora, apresentou impugnação à contestação, pleiteando a procedência da ação. É A SÍNTESE.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA Conforme documentos acostados aos autos, vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa.
Na verdade, mostra-se uma prova protelatória.
Não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito, ao passo que se trata de uma mera análise jurídica da validade da relação jurídica entabulada.
Não há complexidade da causa.
Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001061-25.2014.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 12.05.2015. 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2015).
Apelação.
Dano moral.
Negativação sem lastro contratual.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Arbitramento razoável. 1. É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas.
Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2.
Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora.
No caso dos autos, são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude, tudo aliado ao fato de a ré não ter juntado cópias dos documentos apresentados no ato da contratação (o que faz presumir que eles evidenciariam a ação de falsários). 3.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado (CDC, art. 6º, I), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" (CDC, art. 14, § 1º, inciso II).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários. 4.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; e nos termos da Súmula nº 89 deste tribunal, "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, etc.". 6.
Razoável, no caso concreto, a fixação da verba compensatória em R$ 15 mil, já que a ré, instada administrativamente a solucionar a pendenga, demonstrou recalcitrância injustificável para desfazer o dano infligido à autora, obrigando-a ao socorro de autoridades policiais e duas ações judiciais.
Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00026301420118190204 RJ 0002630-14.2011.8.19.0204, Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 15:18) Assim, afasto preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão a parte autora Trata-se de demanda cognitiva na qual a declaração de inexistência de débito, em razão de um suposto contrato de empréstimo que jamais foi contratado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor do Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a parte requerida, apresentou contrato assinado pela autora, conforme mov.17.3, páginas 113/136.
Outrossim, caberia a parte autora impugnar a veracidade da assinatura junto a sua fotografia constante no contrato quando foi oportunizado sua manifestação, todavia deixou o prazo transcorrer in albis.
Neste sentido é o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM NOME DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO PELA RÉ.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
No caso sub judice, a ré se desincumbiu a contento do encargo probatório a ela acometido, juntando o contrato firmado entre as partes o qual contraria a afirmativa inicial, no sentido de que a autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida desconhecida, acreditando tratar-se de fraude.
Assim, é de ser modificado o veredicto, julgando-se improcedente a ação em tela.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/10/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*72-89 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016)(grifo nosso).
Nesse passo, cumpre mencionar que a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório, seja pelo que prevê o Novo Código de Processo Civil , seja pela inversão do ônus da prova ditada pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo sua incumbência comprovar o direito afirmado pela parte autora.
Logo, o direito de facilitação à defesa do consumidor e, nessa mesma linha, a inversão do ônus probatório, não resguardam a postulação em juízo destituída de provas, tampouco significa que o fornecedor de serviços tenha de provar o fato constitutivo do direito do autor.
Dito isso, razão nenhuma assiste ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora às penas da litigância de má-fé, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, ao narrar em sua inicial que não haverá celebrado o contrato, sendo após comprovado documentalmente a sua existência (art. 80, II do CPC), por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099-95, além de multa de 5% sobre o valor da causa.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se para pagamento das custas processuais.
Humaitá, 13 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/06/2023 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/05/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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19/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLÓRIA SANTIAGO MOREIRA
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03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/03/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, ante a remota possibilidade desse litigante conciliar-se.
IV.
Vinda a contestação conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de suposto empréstimo junto aos seus proventos, os quais teriam sido indevidamente procedidos pela requerida, sob o argumento de jamais ter feito requerimento dos empréstimos.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela parte requerente demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprovam que estão sendo procedidos descontos de parcelas decorrentes de contratação de supostos empréstimos feito pela requerida.
Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a parte requerente produzir prova negativa neste sentido.
Com isso, a manutenção dos descontos neste momento, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta à requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Há ainda o fato da hipossuficiência da parte requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: que o requerido abstenha-se de indevidamente lançar ou determinar novos descontos junto aos proventos da parte autora, concernente aos eventos ora combatidos neste processo, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$10.000 (dez mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC).
Int.
Humaitá, 22 de Março de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/03/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:31
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2023 15:21
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2023 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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