TJAM - 0602413-38.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
24/03/2024 11:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/11/2023 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIONÉIA AIRES LIMA PEREIRA
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
02/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295). Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor.
Porém, antes deve-se primeiramente analisar as prejudiciais de mérito.
DAS PRELIMINARES Da extinção em razão da coisa julgada Inicialmente analiso a preliminar arguida pela requerida, a qual aponta que a parte autora ajuizou ação repetida, com o mesmo objeto, conforme autos nº 0002878-35.2019.8.04.4401.
Constato que a parte autora naquele referido processo, informa que não foram debitadas algumas parcelas do empréstimo consignado por ausência de margem consignável, o que resultou na improcedência da ação.
Agora, não pode a parte autora querer se beneficiar da própria torpeza, alegando que todas as parcelas foram quitadas, conforme descontos em seu contracheque, sendo que naquele processo a própria autora informa que não foram debitadas várias parcelas do referido empréstimo.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das parcelas 44/57 do empréstimo consignado, já que informou sua quitação na exordial, mas quedou-se inerte, pois não tem como comprovar algo que não foi pago.
Assim, tendo em vista que a matéria de ambos os processos é a mesma, e que o processo já teve sentença de improcedência transitado em julgado, verifico o fenômeno da coisa julgada.
Neste sentido, dispõe, o art. 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", percebo a ocorrência do instituto da coisa julgada.
Este também é o entendimento jurisprudencial, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO, Processo nº 7000549-39.2018.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 28/02/2019 Assim, com razão a requerida ao arguir a preliminar de coisa julgada.
Desta forma, ACOLHO a preliminar arguida.
Quanto as demais preliminares, deixo de apreciá-las por entender que estas restaram prejudicadas, ante o reconhecimento da preliminar da coisa julgada material.
DISPOSITIVO Posto isso, em face da ocorrência da coisa julgada, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora às penas da litigância de má-fé, tendo em vista que agiu de modo temerário, ao tentar induzir o juízo ao erro e se beneficiar novamente de um direito já discutido judicialmente em outra ação (art. 80, II do CPC), por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099-95, além de multa de 5% sobre o valor da causa.
Revogo os benefícios da Justiça Gratuita, ante a litigância de má-fé, não se coadunando o benefício com a sanção aplicada.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se para pagamento das custas processuais.
Humaitá, 18 de Outubro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/10/2023 15:17
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
05/09/2023 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIONÉIA AIRES LIMA PEREIRA
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Converto o feito em diligência.
O banco réu afirmou que devido a ausência de margem no contracheque da parte autora, algumas parcelas entraram em atraso, ficando sem pagamento, conforme comprova no mov. 16, páginas 54/55.
DECIDO.
Tendo em vista que o réu trouxe fato impeditivo de direito, cabe a parte autora comprovar que as parcelas 44/57 foram debitadas de seu contracheque.
Assim, determino que a parte autora, apresente os contracheques que constem as parcelas 44/57 debitadas, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Humaitá, 24 de Maio de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
25/05/2023 11:53
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
12/04/2023 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIONÉIA AIRES LIMA PEREIRA
-
11/04/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
DEIXO DE PAUTAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por saber que, em casos idênticos, não há apresentação de propostas de acordo por parte do requerido.
Assim, ao não praticar atos ineficazes, este Juízo garante a economia e a celeridade processual, sem prejuízo da razoável duração do processo. É por essa razão que dispenso a realização de audiência de conciliação, ante a remota possibilidade de esse litigante efetuar conciliação.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Diante dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, que a documentação carreada aos autos suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento do empréstimo consignado que aparenta ser o mesmo ao da dívida constante no SERASA (mov.1.7) Da mesma forma, entendo haver, no presente caso, perigo de dano, uma vez que a requerente teve seu crédito restringido em decorrência de uma dívida aparentemente quitada.
Ante o exposto, por verificar estarem satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a intimação do réu para que PROCEDA À EXCLUSÃO IMEDIATA DAS RESTRIÇÕES OBJETO DESTE PROCESSO EM NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES, no prazo de 5 dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 22 de Março de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/03/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000067-90.2020.8.04.2001
Agencia de Fomento do Estado do Amazonas...
Doneval Brasil de Barros
Advogado: Christina Cunha e Silva Meirelles
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/03/2020 17:15
Processo nº 0000065-23.2020.8.04.2001
Agencia de Fomento do Estado do Amazonas...
Ronaldo da Silva Davila
Advogado: Christina Cunha e Silva Meirelles
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/03/2020 16:32
Processo nº 0605365-47.2022.8.04.6300
Samuel Sanches Cardoso
A Fazenda Publica do Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/07/2024 13:24
Processo nº 0603397-79.2022.8.04.6300
Ssp - Secretaria de Estado e Seguranca P...
Janderson Pereira de Azevedo
Advogado: Manuel Marcos Pires da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001622-46.2020.8.04.6301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Jose Pereira de Souza
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/11/2020 17:51