TJAM - 0602066-59.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
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16/07/2024 09:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/07/2024 09:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2024 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 23:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS DORES DA SILVA COSTA
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02/07/2024 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2024 18:49
Homologada a Transação
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24/06/2024 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/06/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/06/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 14:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS DORES DA SILVA COSTA
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21/06/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2024 23:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/06/2023 14:27
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:48
Decisão interlocutória
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14/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/04/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a emenda a inicial com comprovante de residência atualizado e com a certidão de casamento religioso a qual comprova a relação com o falecido, nos termos do art. 321 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
12/04/2023 16:40
Decisão interlocutória
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11/04/2023 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fl. 1.4 3. possui nome distinto ao da parte autora e os autos da fl. 1.5 4. não consta nenhuma relação do falecido com a parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou comprove relação com falecido, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo -
23/03/2023 18:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/03/2023 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2023 07:59
Recebidos os autos
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10/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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10/03/2023 01:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 01:14
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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