TJAM - 0600082-42.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/12/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERLISSON DOS SANTOS CIDADE
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12/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAS GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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23/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 12:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/10/2023 15:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
09/10/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 02:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERLISSON DOS SANTOS CIDADE
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23/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERLISSON DOS SANTOS CIDADE
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13/04/2023 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/03/2023 03:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 5 ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.783,20 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), já calculado em dobro (R$ 1.391,60 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
28/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 13:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERLISSON DOS SANTOS CIDADE
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23/03/2023 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 10:46
Decisão interlocutória
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31/01/2023 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2023 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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