TJAP - 6001302-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6001302-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIANO CARLOS SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se ação cível onde o reclamante pretende que seja declarada a isenção de imposto de renda dos seus rendimentos e a condenação do Município de Macapá a restituir os valores indevidamente recolhidos, uma vez que é portadora de doença grave.
A Lei n. 7.713/1988, que dispõe sobre imposto de renda, estabelece em seu art.6º, inciso XIV, o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O reclamante demonstrou que é servidor público e que, de acordo com laudos médicos juntados fora diagnosticado com cegueira, assim, requer a isenção de imposto de renda equivalente a 15% sobre o seu vencimento, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 Pois bem.
Analisando o texto legal acerca da isenção do imposto de renda, constata-se que o inciso XIV do art.6º refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional" Desta forma, a legislação não reconhece a isenção ao pagamento de imposto de renda incidente sobre verbas recebidas quando o contribuinte se encontra em pleno exercício de suas atividades, eis que a isenção de imposto de renda somente é conferida a portadores de moléstia grave somente para aposentados e pensionistas.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC.
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6°, INC.
XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2.
O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988.
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4.
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5.
O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso.
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6.
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ. 7.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".
A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II).
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Assim, não se pode falar em isenção quanto a verbas recebidas em razão da relação de emprego.
Não se poder perder de vista o fato que as normas tributárias são interpretadas de forma restritiva.
Isto é, quando menciona em proventos de aposentaria e reforma, somente nessas situações são permitidas a isenção de Imposto de Renda para os portadores das doenças elencadas.
Caso contrário, o legislador teria redação expressado no sentido de permitir a isenção para os servidores da ativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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