TJAM - 0601655-82.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL
-
16/04/2024 13:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANIEL DA SILVA PINHEIRO
-
26/03/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 00:00
Edital
(...) Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante a ilegitimidade passiva do reclamado, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Suspende-se, outrossim, sua exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
22/03/2024 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2023 12:06
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2023 09:45
Juntada de CITAÇÃO
-
23/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Consoante ao pedido de tutela antecipada, acautelo-me para apreciá-lo após a triangularização da relação processual, momento em que este Juízo terá melhores condições de analisar o pedido.
Noutra banda, considerando que a parte requerida é refratária à autocomposição em causas pretéritas semelhantes, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, economia processual e da Instrumentalidade das formas, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, já indicando as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, nos moldes do que determina o Código de Processo Civil.
Ressalto desde já, por se tratar de demanda repetitiva, a intenção do juízo de julgar o mérito de forma antecipada.
Intime-se a parte autora, após a juntada da contestação ou decurso do prazo, para que, em 10 (dez) dias tome ciência e informe se deseja produzir provas testemunhais, que justificariam eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, por entender que a parte requerida possui melhores condições de produzir as provas relativas ao negócio jurídico pactuado entre as partes.
Em tempo, intime-se o patrono da parte autora para comprovar a inscrição complementar na OAB/AM, em 5 (cinco) dias, tendo em vista que, diante da prática de mais de 5 atos pelo mesmo advogado em processos nessa vara, este deve indicar a inscrição complementar, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
-
01/03/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602331-30.2023.8.04.6300
Clenilson dos Santos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600401-24.2023.8.04.4700
Ana Cristina Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2023 09:14
Processo nº 0000022-31.2020.8.04.4800
Delegacia Interativa de Humaita
Jebeson Araujo
Advogado: Jose Elithon de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2020 16:17
Processo nº 0601111-30.2022.8.04.2000
Brazilmo Lima Pereira ME
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2022 10:31
Processo nº 0601336-64.2023.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Raimundo dos Santos Felipe Neto
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00