TJAM - 0000309-47.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2024 03:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, observo que até o presente momento restou frustrada a execução, em razão da não localização de bens de titularidade da parte executada, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de acordo com o § 4.º e §5º, artigo 921, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2024 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/05/2024 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 00:00
Edital
Intimem-se as partes para manifestarem-se nos termos do artigo 921, §5º, CPC, no prazo de 15 dias. -
23/05/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/02/2024 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 07:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2023 21:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/09/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresenta petitório (seq. 95) requerendo a novel ferramenta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, com vistas à busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Atenta à frustração na busca de patrimônio da parte devedora, DEFIRO o pleito acima, determinando seja acionado o CNJ com vistas à efetivação de pesquisa e possível constrição de prováveis ativos financeiros em nome da executada.
Consigno o prazo de 10 (dez) dias para a parte pleiteante comprovar o competente recolhimento das custas.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:54
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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05/04/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/03/2023 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO A carta precatória cuja devolução o banco exequente pleiteia destina-se à citação penhora e avaliação do executado em endereço situado na capital Manaus (item 68).
Ocorre que o devedor já fora devidamente citado e não pagou o quantum debeatur, conforme certidão de item 1.5, fls. 8, tampouco apresentou embargos (item 1.6 fls. 1).
Os bens penhoras naquela época (item 1.5, fls. 8) não chegaram a ser avaliados e expropriados porque ele se mudou logo em seguida, não sendo mais localizado desde então (item 1.7, fls. 4).
A presente execução data do ano de 2004 e desde o seu ajuizamento foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o réu ou bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.), resultando todas as medidas inexitosas.
A única medida que se aguarda no momento é a devolução da carta precatória inserida no item 68, que fora expedida há quase quatro anos e até hoje não houve retorno ou informações de seu cumprimento.
Pelo tempo decorrido e pelas informações apontadas na certidão de item 88.1, possivelmente se extraviou, restando inócua qualquer tentativa de obtenção de notícias a seu respeito.
Desse modo, INTIME-SE o banco exequente para indicar para, no prazo de 10 (dez) dias, medidas executivas eficazes à localização de bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão da presente execução.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
25/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2019 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2019 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2019 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/10/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/08/2019 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/02/2019 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/02/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2019 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2019 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2019 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2018 22:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2018 09:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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01/04/2018 23:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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13/03/2018 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2018 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/01/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2017 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2016 19:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/12/2016 19:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2016 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2016 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2016 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2016 11:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/11/2015 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2015 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2015 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/02/2015 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2014 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2014 09:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/10/2014 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2014 15:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2014 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2013 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2013 15:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/11/2013 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2013 11:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2013 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2013 11:25
LEITURA DE OUTROS REALIZADA
-
29/10/2013 15:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/10/2013 11:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2013 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2013 10:29
EXPEDIÇÃO DE OUTROS
-
23/10/2013 09:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/09/2013 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2013 12:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2013 18:50
LEITURA DE OUTROS REALIZADA
-
01/02/2013 16:58
EXPEDIÇÃO DE OUTROS
-
25/01/2013 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2013 18:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2013 18:48
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2004
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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