TJAM - 0601293-80.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
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22/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DA SILVA MIRANDA
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29/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2024 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante o abandono da causa, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Interposta apelação, voltem para juízo de retratação (CPC, art. 485, §7º).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 15:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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18/09/2024 06:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/09/2024 11:11
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DA SILVA MIRANDA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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20/05/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2024 11:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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16/04/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DA SILVA MIRANDA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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20/10/2023 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DA SILVA MIRANDA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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29/08/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO O Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a sua condição econômica fragilizada, que lhe impediria de custear totalmente o trâmite processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com efeito, após o contraditório, entendo que não restou demonstrada de forma concreta que o pagamento das custas processuais inviabilizariam o sustento do autor e de sua família, haja vista que sua renda mensal, embora com os descontos existentes, ainda ostenta condição econômica saudável, com rendimento líquido no valor de R$ 12.580,89 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), o que lhe permite custear o trâmite processual, não estando resguardado pela hipossuficiência legal que legitima a gratuidade da justiça, podendo inclusive parcelar as custas iniciais, se assim entender.
Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício de justiça gratuita, ao tempo em que determino o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou seu parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais.
Caso a parte autora opte pelo parcelamento, determino desde já a serventia judicial que fiscalize o correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme Portaria 490/2017 do TJAM Intimem-se.
Com a juntada do comprovante do pagamento das custas processuais ou a primeira parcela, determino à serventia judicial o cumprimento das seguintes diligências: Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, já indicando as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, nos moldes do que determina o Código de Processo Civil.
Ressalto desde já, por se tratar de demanda repetitiva, a intenção do juízo de julgar o mérito de forma antecipada.
Intime-se a parte autora, após a juntada da contestação ou decurso do prazo, para que, em 15 (quinze) dias tome ciência e informe se deseja produzir provas testemunhais, que justifique eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, por entender que a parte requerida possui melhores condições de produzir as provas relativas ao negócio jurídico pactuado entre as partes.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
05/07/2023 14:22
Decisão interlocutória
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03/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano material e moral, movida por ROGERIO DA SILVA MIRANDA em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Com o CPC, a gratuidade da justiça ganhou novos contornos, podendo ser concedida total - para todos os atos processuais - ou parcialmente - para algum(ns) ato(s) processual(is) - , admitindo até mesmo o parcelamento do pagamento das custas. É o que diz o art. 98, §§ 5º e 6º, verbis: Art. 98. [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, tendo o deferimento do referido benefício diversidade em seu alcance, novas possibilidades se abrem ao intérprete do Direito, na medida em que o simples fato de ser beneficiário não mais significa ausência total de pagamento das custas e despesas processuais, sendo esta hipótese uma exceção e, como tal, somente há de ser reconhecida quando realmente não houver condições da parte de suportar o peso do processo sem prejudicar o seu próprio sustento ou o de sua família.
Repise-se: exceções se interpretam restritivamente. É verdade que o CPC erige a autoproclamação de pobreza como presunção de hipossuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º); todavia, essa presunção é iuris tantum, isto é, é uma presunção relativa, cedendo espaço diante de um conjunto fático incompatível com um estado econômico de fragilidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assentadas tais premissas, dúvidas surgem a respeito da condição econômica do Demandante e funda-se em razão do valor dos seus rendimentos (vide item 1.5), o que demonstra, inicialmente, incompatibilidade com o estado econômico de fragilidade alegado na inicial.
Ante o exposto, valho-me do contido no art. 99, § 2º, c/c art. 321, ambos do CPC, para determinar a intimação do Autor, na pessoa de seu advogado constituído, para que, em 15 dias, comprove sua condição econômica fragilizada, que lhe impede de custear totalmente o trâmite processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
No mesmo prazo, deve o Autor comprovar o porquê não seria caso de concessão de justiça gratuita parcial ou até mesmo concessão de parcelamento das custas iniciais, nos termos dos dispositivos legais alhures referidos.
Caso quede silente no prazo, intime-se para, em 15 dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial (art. 290 do CPC).
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 13:50
Decisão interlocutória
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14/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/02/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2023 12:30
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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