TJAM - 0600426-55.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2025 13:31
Expedição de Carta precatória
-
11/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado pelo Ministério público mov. 56.1.
Atente a Secretaria para adoção das providencias necessários.
Cumpre-se. -
10/06/2025 13:23
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO MP
-
11/02/2025 20:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2024 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 13:14
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2024 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 13:11
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:21
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/04/2023 15:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido na certidão retro, decreto a revelia da parte requerida, pois, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Por conseguinte, por versar o presente feito sobre direitos disponíveis, reconheço a incidência de seus efeitos materiais e processuais (CPC, art. 344).
Registre-se, por oportuno, que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora e não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção.
Leciona Humberto Theodoro Jr.: Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
O réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
Há revelia, outrossim, tanto quando o réu não comparece ao processo no prazo da citação como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação.
Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia (art. 250, II).
A falta de semelhante nota no mandado compromete a validade do ato citatório e impede a verificação da presunção legal prevista no art. 344.
Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II).
Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido.
Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e, mesmo assim, ao juiz competir conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 337, § 5º).
A revelia, por si, não tem força para sanar tais vícios do processo.
De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente. (Jr., 03/2020, p. 476) (Jr., T., , H. (2020).
Código de Processo Civil Anotado, 23rd Edition. [[VitalSource Bookshelf version]]. Retrieved from vbk://9788530990251).
Intime-se a parte requerente para que indique as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 369 e 370).
Advirta-se que sua inércia acarretará a presunção de desinteresse na instrução probatória, com consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I e II).
Com relação à parte requerida, diante da revelia ora decretada, o prazo iniciar-se-á com a publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Requerida por quaisquer das partes a produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse em produzir novas provas ou, decorrido o prazo sem manifestação(ões), voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
28/03/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 13:49
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/02/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2022 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2022 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
08/04/2022 11:53
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
11/02/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 08:40
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 20:50
Recebidos os autos
-
26/10/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/10/2021 20:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/10/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 07:28
RETORNO DE MANDADO
-
05/10/2021 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2021 10:29
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/09/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/07/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/05/2021 16:55
Decisão interlocutória
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24/05/2021 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2021 08:53
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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