TJAM - 0000044-79.2012.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA MEDEIROS VIEIRA
-
06/08/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2024 09:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2024 08:56
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 101, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar manifestação, a autarquia previdenciária quedou-se inerte (seq. 111).
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pela exequente, reputo carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença, pelo contrário, sequer apresentou manifestação sobre os parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pela exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, devendo ser observado o percentual fixado em sentença (10%) sobre a verba condenatória retroativa, cujo montante total devido à autora é R$ 19.363,06 (dezenove mil, trezentos e sessenta e três reais e seis centavos), já considerando a dedução das parcelas pagas administrativamente, e ao seu advogado a importância de R$ 17.890,38 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), sem a referida dedução (Tema 1050/STJ) Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
25/03/2023 13:52
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 08:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
05/08/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/08/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/08/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/08/2022 08:25
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2021 12:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/04/2021 21:31
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 21:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 20:12
Decisão interlocutória
-
15/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA MEDEIROS VIEIRA
-
11/08/2020 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 23:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/05/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA MEDEIROS VIEIRA
-
09/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2020 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2020 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2020 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:52
Decisão interlocutória
-
24/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA MEDEIROS VIEIRA
-
09/08/2019 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2019 09:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
05/06/2019 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA MEDEIROS VIEIRA
-
07/03/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 19:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/02/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 08:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/01/2018 09:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/01/2018 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 09:42
Recebidos os autos
-
21/09/2017 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/09/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 10:55
Recebidos os autos
-
08/06/2017 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/06/2017 11:31
Recebidos os autos
-
08/06/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
16/02/2017 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2016 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2016 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/11/2016 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2015 10:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/02/2015 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2015 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2014 10:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/10/2014 11:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2014 08:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/10/2014 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2013 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2013 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2013 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2013 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2013 06:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2013 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2013 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2013 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2013 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2013 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2013 10:31
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
21/05/2013 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2013 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2013 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2013 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2013 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2013 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2013 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/04/2013 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2013 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/12/2012 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2012 18:50
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2010
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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