TJAM - 0000005-29.2019.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECEBO A APELAÇÃO interposta pela defesa de ALDERLAN BARBOSA DE SOUZA e ALDIRLAN BARBOSA DE SOUZA no mov. 231.1, eis que se encontra tempestiva.
Considerando que a defesa deseja arrazoar no 2º grau, na forma do art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:04
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/06/2025 11:35
RETORNO DE MANDADO
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24/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:04
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2025 00:52
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/06/2025 13:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2025 12:51
RETORNO DE MANDADO
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12/06/2025 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2025 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2025 10:30
Expedição de Mandado
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12/06/2025 10:27
Expedição de Mandado
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12/06/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/06/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o denunciado ALDIRLAN BARBOSA DE SOUZA conhecido como Bereca por haver infringido as normas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; ABSOLVENDO-O quanto aos delitos dos art. 35, da Lei n° 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso II, da Lei n.º 10.826/2003; e, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela prescrição punitiva do Estado, em relação ao crime previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o denunciado ALDERLAN BARBOSA DE SOUZA, por haver infringido as normas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a fixar a pena.
Quanto a ALDIRLAN BARBOSA DE SOUZA: Consoante o art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de multa.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, do mesmo diploma, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais do art. 59, CP.
Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidos 22 (vinte e duas) trouxinhas de maconha (totalizando a massa líquida de 0,95g) e 01 (uma) trouxinha de cocaína (massa líquida de 0,39g).
Dessa forma, tem-se que a MACONHA, embora substância entorpecente que se amolda ao elemento normativo do tipo, não se trata de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos quais o legislador intentou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes, a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena.
Já a COCAÍNA, em pó e em pedra, é uma substância que apresenta elevado grau de potencialidade lesiva se comparada com outras substâncias entorpecentes, pois tem alto poder de dependência, especialmente quando transformada em CRACK.
Decerto, o grau de devastação social provocado por esse alucinógeno desponta pelo perigo que tal substância representa, o nível de dano capaz de causar à saúde pública e em cada indivíduo em particular, expondo a um risco maior a sociedade.
Logo e porque o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, maior será o grau de reprovação da sua conduta.
Da quantidade da substância apreendida: conforme dito acima, foram apreendidas 22 (vinte e duas) trouxinhas de maconha (totalizando a massa líquida de 0,95g) e 01 (uma) trouxinha de cocaína (massa líquida de 0,39g), quantia que não pode ser considerada irrelevante, visto que poderia abastecer um elevado número de usuários, quando bem fracionados. 1 A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 Os antecedentes são bons. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já previstos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias são inerentes ao tipo. 7 As consequências não extrapolam o previsto pelo legislador. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Destaco, por oportuno, que não há direito subjetivo do réu à aplicação de determinada fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, já que a dosimetria da pena está inserida na atividade discricionária do julgador.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Dje 14-08-2012).
Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) (Sem grifos no original).
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, tendo sido sopesada negativamente, quanto à cocaína, a natureza e a quantidade da substância apreendida, estabeleço a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Reconheço a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), e no inciso I do mesmo artigo (idade inferior a 21 anos na data do fato), razão pela qual atenuo a pena para 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Por fim, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzo a pena, fixando a fração de 2/3 (dois terços), o que resulta em uma pena definitiva de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, para o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2º, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como por estar descaracterizada a hediondez da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes (HC 118533, Rel.ª Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 19/09/2016).
Ademais, trata-se de agente primário (mov. 49.2).
Para o caso sub examine, é prevista pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa (art. 49, do CP), que deve ser fixada entre o mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, valendo-me dos argumentos utilizados nas fases de fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço sanção pecuniária de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Reconheço a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), e no inciso I do mesmo artigo (idade inferior a 21 anos na data do fato), de modo que atenuo a pena para 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Além disso, sendo o réu primário, de bons antecedentes e inexistindo qualquer prova de que se dedica à atividade criminosa ou integra organização ou associação para o tráfico, aplico a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006) na fração de 2/3 (dois terços), diminuindo a pena de multa para 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
No mais, impõe-se uma PENA PECUNIÁRIA FINAL DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
O valor unitário do dias-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às presumidas condições econômicas do imputado (art. 60, CP).
Recolha-se a pena pecuniária, retro aplicada, em conformidade com o que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei n. 9.268/96.
Dessa forma, tal deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada dívida de valor (art. 51, do CP).
Seguindo a orientação jurisprudencial: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é tema que precede a concessão do sursis, posto que, nos termos do art. 77, III, do CP, este somente é cabível, se não for o caso de substituir-se a sanção corporal por pena alternativa (TACRIM-SP, Ap. 11560781/0 Rel.
Ericson Maranhão j. 07.10.1999 Rolo-flsh 1272/227 apud Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 7a edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 1, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1420.), e por medida de boa política criminal (art. 44, in fine, CP), bem como por satisfazer as condições exigidas no art. 44 e seguintes do CP, SUBSTITUO a pena imposta por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, de prestação de serviço à comunidade (art. 43, inc.
IV, CP) e interdição temporária de direitos (art. 43, inc.
V, CP).
O réu deverá prestar serviço à comunidade, graciosamente (art. 46, § 1º, CP), na Secretaria de Obras e Urbanismo do Município de Itamarati/AM (art. 46, § 2º, do CP), à razão de uma hora de tarefa, fixadas oportunamente conforme suas aptidões, por dia de condenação, estabelecidas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, durante o tempo da pena privativa de liberdade, (art. 55, do CP) 01 (UM) ANO E 08 (OITO) DE RECLUSÃO -, facultado o disposto no art. 46, § 4º, CP e descontado o tempo de prisão preventiva.
A frequência do beneficiado e o relatório das atividades desenvolvidas deverão ser remetidas mensalmente a este Juízo, no processo próprio de execução de penas alternativas.
Por força da interdição temporária de direitos determino que o sentenciado, também pelo tempo da condenação 01 (UM) ANO E 08 (OITO) DE RECLUSÃO -, deverá cumprir as seguintes obrigações: 1º) Não se ausentar por mais de 30 (trinta) dias da comarca de Itamarati/AM, sem ordem judicial; 2º) Não frequentar bares e similares ou festas populares; 3º) Não beber ou portar instrumento ofensivo; 4º) Não mudar de endereço ou viajar para outra comarca, sem autorização do juízo da execução, requerida e justificada por escrito; 5º) Recolher-se a sua residência até às 22 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando, mediante comprovante nos autos.
Vale destacar, por fim, que a Resolução n. 05/2012 do Senado Federal suspendeu a vedação de conversão em penas restritivas de direitos prevista no art. 44 da Lei de Drogas, declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos considerando que a matéria não restou discutida durante a instrução criminal.
Considerando que o regime imposto foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não há que se falar em detração para alterar o cumprimento inicial da reprimenda no caso concreto (art. 387, § 2º, do CPP).
Tendo em vista que o réu responde ao processo em liberdade, foi fixado o regime aberto, e não havendo nos autos modificações nas circunstâncias fáticas e/ou processuais autorizadoras de sua custódia cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Quanto a ALDERLAN BARBOSA DE SOUZA: Consoante o art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de multa.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, do mesmo diploma, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais do art. 59, CP.
Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidos 02 (duas) trouxinhas de maconha.
Dessa forma, tem-se que a MACONHA, embora substância entorpecente que se amolda ao elemento normativo do tipo, não se trata de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos quais o legislador intentou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes, a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena.
Da quantidade da substância apreendida: conforme dito acima, foram apreendidas 02 (duas) trouxinhas de maconha, quantia que não pode ser considerada altamente relevante para fins de tráfico de entorpecentes, visto que não poderia abastecer um elevado número de usuários, mesmo quando bem fracionados. 1 A culpabilidade é ínsita ao fato. 2 Os antecedentes são bons. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já previstos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias são inerentes ao tipo. 7 As consequências não extrapolam o previsto pelo legislador. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Destaco, por oportuno, que não há direito subjetivo do réu à aplicação de determinada fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, já que a dosimetria da pena está inserida na atividade discricionária do julgador.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Dje 14-08-2012).
Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) (Sem grifos no original).
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base em 05 (CINCO) ANOS de reclusão.
Reconheço a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (idade inferior a 21 anos na data do fato), todavia, deixo de aplicar a atenuação a pena ante a impossibilidade de a pena restar fixada, nesta fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), de modo que a pena permanece inalterada; ao passo que, para os fins do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), computando o total de 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, para o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2º, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como por estar descaracterizada a hediondez da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes (HC 118533, Rel.ª Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 19/09/2016).
Ademais, trata-se de agente primário (mov. 49.1).
Para o caso sub examine, é prevista pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa (art. 49, do CP), que deve ser fixada entre o mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, valendo-me dos argumentos utilizados nas fases de fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço sanção pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa.
Reconheço a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (idade inferior a 21 anos na data do fato), todavia, deixo de aplicar a atenuação a pena ante a impossibilidade de a pena restar fixada, nesta fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), de modo que a pena permanece inalterada.
Além disso, sendo o réu primário, de bons antecedentes e inexistindo qualquer prova de que se dedica à atividade criminosa ou integra organização ou associação para o tráfico, aplico a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006) na fração de 2/3 (dois terços), diminuindo a pena de multa para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
No mais, impõe-se uma PENA PECUNIÁRIA FINAL DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
O valor unitário do dias-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às presumidas condições econômicas do imputado (art. 60, CP).
Recolha-se a pena pecuniária, retro aplicada, em conformidade com o que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei n. 9.268/96.
Dessa forma, tal deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada dívida de valor (art. 51, do CP).
Seguindo a orientação jurisprudencial: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é tema que precede a concessão do sursis, posto que, nos termos do art. 77, III, do CP, este somente é cabível, se não for o caso de substituir-se a sanção corporal por pena alternativa (TACRIM-SP, Ap. 11560781/0 Rel.
Ericson Maranhão j. 07.10.1999 Rolo-flsh 1272/227 apud Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 7a edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 1, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1420.), e por medida de boa política criminal (art. 44, in fine, CP), bem como por satisfazer as condições exigidas no art. 44 e seguintes do CP, SUBSTITUO a pena imposta por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, de prestação de serviço à comunidade (art. 43, inc.
IV, CP) e interdição temporária de direitos (art. 43, inc.
V, CP).
O réu deverá prestar serviço à comunidade, graciosamente (art. 46, § 1º, CP), na Secretaria de Obras e Urbanismo do Município de Itamarati/AM (art. 46, § 2º, do CP), à razão de uma hora de tarefa, fixadas oportunamente conforme suas aptidões, por dia de condenação, estabelecidas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, durante o tempo da pena privativa de liberdade, (art. 55, do CP) 01 (UM) ANO E 08 (OITO) DE RECLUSÃO -, facultado o disposto no art. 46, § 4º, CP e descontado o tempo de prisão preventiva.
A frequência do beneficiado e o relatório das atividades desenvolvidas deverão ser remetidas mensalmente a este Juízo, no processo próprio de execução de penas alternativas.
Por força da interdição temporária de direitos determino que o sentenciado, também pelo tempo da condenação 01 (UM) ANO E 08 (OITO) DE RECLUSÃO -, deverá cumprir as seguintes obrigações: 1º) Não se ausentar por mais de 30 (trinta) dias da comarca de Itamarati/AM, sem ordem judicial; 2º) Não frequentar bares e similares ou festas populares; 3º) Não beber ou portar instrumento ofensivo; 4º) Não mudar de endereço ou viajar para outra comarca, sem autorização do juízo da execução, requerida e justificada por escrito; 5º) Recolher-se a sua residência até às 22 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando, mediante comprovante nos autos.
Vale destacar, por fim, que a Resolução n. 05/2012 do Senado Federal suspendeu a vedação de conversão em penas restritivas de direitos prevista no art. 44 da Lei de Drogas, declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos considerando que a matéria não restou discutida durante a instrução criminal.
Considerando que o regime imposto foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não há que se falar em detração para alterar o cumprimento inicial da reprimenda no caso concreto (art. 387, § 2º, do CPP).
Tendo em vista que o réu responde ao processo em liberdade, foi fixado o regime aberto, e não havendo nos autos modificações nas circunstâncias fáticas e/ou processuais autorizadoras de sua custódia cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS: As amostras de entorpecentes guardadas para contraprova devem ser destruídas, após o trânsito em julgado desta decisão, obedecidas as determinações da lei de drogas, com posterior comprovação nestes autos, devendo a Autoridade Policial adotar as medidas necessárias para tanto (art. 72, da Lei n° 11.343/2006).
Decreto também a perda em favor da União dos bens apreendidos encontrados com o condenado, e ainda não devolvidos ao legítimo dono, ressalvado eventual direito de terceiro de boa-fé ou determinação anterior diversa, tendo em vista que não foram juntados aos autos documentos que comprovem terem sido obtidos de forma lícita, de modo que recai sobre os itens a presunção de que foram adquiridos através do lucro advindo do tráfico de drogas.
Acaso constatado que os bens, apesar de ainda não avaliados, possuem tecnologia obsoleta, valor insignificante ou irrisório, devem ser encaminhados à destruição, mediante certidão e termo nos autos, com as cautelas de estilo.
A quantia apreendida em pecúnia deve ser revertida para o FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1°, da Lei de Drogas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
Deixo de expedir alvará de soltura tendo em vista que os réus se encontram em liberdade.
Assim sendo, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA: 1.
Intimem-se os réus para o cumprimento da sanção penal (art. 23, da Resolução n° 417/2021 do CNJ); 2.
Expeçam-se guias de execução penal definitiva e encaminhem-se para os cuidados da VEP desta Comarca, juntando a guia neste processo de conhecimento, bem como nos novos processos a serem abertos no SEEU (salvo se já existente execução penal contra o condenado, quando se acrescentará/atualizará essa guia e demais documentos no SEEU já existente), com os demais documentos necessários para sua formação; 3.
Oficie-se ao TRE para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 4.
Lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; 5.
Intimem-se os ofendidos quando do início do cumprimento das penas, se houver; 6.
Em sendo o caso, determino as demais providências de estilo, inclusive as relativas ao BNMP e SNGB; 7.
Encaminhe-se a droga à destruição; 8.
Cumpra-se a destinação dada aos bens; 9.
Cumpridas essas determinações, e de tudo certificado, dê-se baixa no processo do PROJUDI.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se. -
10/06/2025 15:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2025 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
24/05/2025 00:50
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/05/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/05/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2025 01:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:21
Juntada de PARECER
-
11/04/2025 01:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/04/2025 03:17
PRAZO DECORRIDO
-
31/03/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 22:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2025 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2025 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2025 10:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2025 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2025 13:13
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 12:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2025 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:27
Juntada de PARECER
-
28/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE 68º DELEGACIA INTERATIVA DE POLÍCIA
-
24/01/2025 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/01/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 19:26
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 19:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2024 14:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2024 17:57
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2024 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 11:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
31/10/2024 09:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 06:08
PRAZO DECORRIDO
-
14/06/2024 11:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2024 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/11/2023 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2023 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
09/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Determino à Delegacia que encaminhe o resultado das diligências solicitadas no prazo máximo de 45 dias.
Solicite-se à Autoridade Policial urgência no envio do material ao Centro de Perícias.
Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da determinação, oficie-se à Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, remetendo cópia do item 157.1, bem como os demais pertinentes, para as providências cabíveis quanto à apuração de possível falta funcional.
Acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando o resultado da diligência ou o escoamento do prazo.
Cumpra-se. -
08/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 11:36
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
24/04/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
24/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 00:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:07
Juntada de PARECER
-
08/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de item 128.1, remetendo-se os autos ao Ministério Público, para apresentação de alegações finais em 5 dias.
Em seguida, dê-se igual prazo para a defesa apresentar seus memoriais. -
27/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 18:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
03/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2022 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2022 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2022 18:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/02/2022 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
04/11/2021 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
09/06/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 23:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/11/2020 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2020 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2020 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 16:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/11/2020 16:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/11/2020 15:04
Decisão interlocutória
-
11/11/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2020 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2020 14:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/08/2020 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/04/2020 17:03
Decisão interlocutória
-
25/03/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 19:01
Recebidos os autos
-
21/03/2020 19:01
Juntada de PARECER
-
17/03/2020 18:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/03/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2020 09:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2020 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2020 17:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/02/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2020 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 10:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/01/2020 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/01/2020 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/01/2020 19:25
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2020 19:23
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2020 18:49
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 23:22
Recebidos os autos
-
29/11/2019 23:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/11/2019 02:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 02:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 02:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 02:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 02:16
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 02:13
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 02:10
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 02:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2019 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2019 12:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/08/2019 21:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2019 15:44
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 12:45
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 19:59
Decisão interlocutória
-
13/08/2019 22:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 19:11
Recebidos os autos
-
13/08/2019 19:11
Juntada de PARECER
-
13/08/2019 17:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/08/2019 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2019 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2019 18:19
Expedição de Carta precatória
-
24/06/2019 01:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/05/2019 11:30
Recebidos os autos
-
07/05/2019 11:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FÁTIMA LOUREIRO
-
22/04/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALDERLAN BARBOSA DE SOUZA
-
09/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALDIRLAN BARBOSA DE SOUZA
-
05/04/2019 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2019 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2019 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2019 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2019 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2019 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2019 17:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 22:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/04/2019 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2019 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2019 12:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/03/2019 12:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/03/2019 12:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/03/2019 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/03/2019 23:35
Decisão interlocutória
-
26/03/2019 21:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:56
Juntada de PARECER
-
26/03/2019 17:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/03/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/03/2019 18:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/03/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/03/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 11:10
Juntada de CITAÇÃO
-
27/02/2019 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2019 10:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2019 10:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/02/2019 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 09:39
Recebidos os autos
-
21/02/2019 09:39
Juntada de PARECER
-
20/02/2019 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 14:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/02/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 10:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2019 10:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2019 10:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/02/2019 10:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/01/2019 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2019 20:08
Recebidos os autos
-
16/01/2019 20:08
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2019 14:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/01/2019 14:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/01/2019 12:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/01/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2019 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 08:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/01/2019 23:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/01/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2019 10:22
Recebidos os autos
-
13/01/2019 10:22
Juntada de PARECER
-
13/01/2019 10:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/01/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2019 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2019 16:06
Recebidos os autos
-
12/01/2019 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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