TJAM - 0600056-83.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 23:43
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/10/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2024 03:29
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 07:00
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:56
PRAZO DECORRIDO
-
16/03/2024 16:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON SOLES CANO
-
01/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/02/2024 17:50
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2024 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2024 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 22:23
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ANDERSON SOLES CANO, como incurso nas sanções dos Art. 306 da Lei 9.503/97 e Art. 329 do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as penas a serem aplicadas ao réu em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
DA PENA A SER IMPOSTA AO CRIME PREVISTO NO ART. 306, DO CTB Analisadas as diretrizes do artigo 59, do CP, denoto que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto aos ANTECEDENTES, o réu figura em outros processos criminais, contudo, a situação processual de tais feitos não permite o enquadramento no conceito de maus antecedentes, consoante determina a Súmula nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Não há nos autos elementos suficientes para aferir a CONDUTA SOCIAL, nem a PERSONALIDADE do agente.
O MOTIVO do crime e as CIRCUNSTÂNCIAS são comuns para este tipo de delito, sem nada a acrescentar.
A conduta não teve maiores CONSEQUÊNCIAS.
Nada se pode cogitar acerca do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE do réu no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção, a qual TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas agravantes, atenuantes, de aumento e diminuição da pena.
Observada a proporcionalidade com a pena corporal, fixo a pena de multa em 10 (dez) DIAS-MULTA, sendo cada uma arbitrada no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual.
Da suspensão do direito de dirigir ou de obter a habilitação Considerando que o tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pune o agente com pena privativa de liberdade e ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, condeno o acusado à suspensão do direito de dirigir ou de obter a habilitação pelo período de 06 (seis) meses.
DA PENA A SER IMPOSTA AO CRIME PREVISTO NO ART. 329, DO CPB Analisadas as diretrizes do artigo 59, do CP, denoto que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto aos ANTECEDENTES, o réu figura em outros processos criminais, contudo, a situação processual de tais feitos não permite o enquadramento no conceito de maus antecedentes, consoante determina a Súmula nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Não há nos autos elementos suficientes para aferir a CONDUTA SOCIAL, nem a PERSONALIDADE do agente.
O MOTIVO do crime e as CIRCUNSTÂNCIAS são comuns para este tipo de delito, sem nada a acrescentar.
A conduta não teve maiores CONSEQUÊNCIAS.
Nada se pode cogitar acerca do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE do réu no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção, a qual TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas agravantes, atenuantes, de aumento e diminuição da pena.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve ser reconhecido, in casu, o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), tendo em vista que, na hipótese, o réu, mediante condutas autônomas, praticou mais de um crime, ainda que na mesma ocasião, mediante desígnios autônomos.
Considerando que ao réu foram aplicadas, respectivamente, para os crimes de direção de veículo automotor sob influência de álcool e resistência, as penas privativas de liberdade de 06 (seis) meses e de 02 (dois) meses de detenção, em cumprimento ao disposto no art. 69, do Código Penal, perfaz, a reprimenda, o total de 8 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Atento à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em razão da reduzida capacidade econômica do réu, devendo o quantum ser corrigido monetariamente no momento do pagamento.
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, posto que empregada violência para execução do crime do crime de resistência.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No que pertine à suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal), ressalto que o cumprimento da pena privativa de liberdade impostas mostra-se deveras mais benéfico do que o resgate do sursis penal, cujo patamar mínimo do período de prova é de 02 (dois) anos, com obrigatoriedade de prestação de serviços comunitários durante o primeiro ano.
Dessa forma, deixo de aplicar ao caso concreto a suspensão condicional da pena.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DIPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as seguintes providências: Lançar o nome do réu no rol dos culpados (artigo 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 393, II do CPP); Oficiar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), comunicando a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos; (Art. 15, III, da CF); Expedir, oportunamente, a Guia de Execução Penal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e o Defensor Constituído pelo réu, na forma do art. 370, §4º e §1º c/c o art. 392, ambos do Código de Processo Penal.
Proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2024 12:22
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
08/02/2024 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2024 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 12:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/02/2024 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2024 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2024 13:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/01/2024 18:26
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2024 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/01/2024 12:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/01/2024 12:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2023 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/09/2023 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO De inicio, defiro a Justiça Gratuita ao réu.
Analisando a resposta escrita do réu, verifico que optou por trazer as teses defensivas em sede de alegações finais.
Sendo assim, não vislumbro, por ora, elementos eficazes para a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
Paute-se audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 399, do CPP, intimando-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 13:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/05/2023 13:54
RETORNO DE MANDADO
-
18/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
17/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2023 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2023 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2023 17:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/04/2023 17:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/04/2023 17:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/04/2023 10:44
Decisão interlocutória
-
08/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
08/04/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/04/2023 05:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/04/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/04/2023 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2023 14:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2023 14:54
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2023 09:38
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO A suspensão condicional do processo trata-se de um instituto despenalizador, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que é oferecido pelo MP ou querelante ao acusado que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Uma vez aceita a proposta, o acusado deverá se submeter às condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo.
Cumpridas as condições, há o julgamento pela extinção da punibilidade do acusado (§5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).
Por outro lado, a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes (STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.550/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Pois bem.
No presente caso, durante o período de prova, o réu fora preso em flagrante delito nos autos do Processo nº 0600276-81.2022.8.04.4800, no bojo do qual, no dia 03/02/2023, houve o recebimento da denúncia.
E, como visto, em casos tais a revogação do benefício é obrigatória e automática, nos termos do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: §3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Neste cenário e acolhendo a promoção ministerial (item 80.1), REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo.
Com efeito, dando prosseguimento ao feito, considerando que a denúncia já foi recebida (item 40.1) e que o réu já foi citado (item 55.1), remetam-se os autos a DPE/AM, para apresentar resposta à acusação.
Cumpra-se. -
27/03/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
26/03/2023 18:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:02
Juntada de PARECER
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/02/2023 00:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 19:12
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:34
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:36
Juntada de PARECER
-
03/10/2022 11:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/10/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 17:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2022 17:17
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
17/07/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL REALIZADA
-
27/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:25
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/05/2022 14:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/05/2022 11:58
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2022 11:22
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/05/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 10:52
AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DESIGNADA
-
12/05/2022 22:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2022 22:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/05/2022 22:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/05/2022 22:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/05/2022 12:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2022 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:12
Juntada de INICIAL
-
27/04/2022 17:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/04/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2022 21:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2022 17:10
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2022 18:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/03/2022 23:08
Recebidos os autos
-
04/03/2022 23:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/02/2022 00:16
Recebidos os autos
-
24/02/2022 00:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/02/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
22/02/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/02/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
22/02/2022 15:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/02/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/02/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/02/2022 11:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/02/2022 21:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/02/2022 21:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 20:11
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 20:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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