TJAM - 0000297-24.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/07/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/06/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE BRAGA DE OLIVEIRA
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05/06/2023 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE BRAGA DE OLIVEIRA
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ROSILENE BRAGA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sob o título TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado serviço junto ao banco Réu que justificasse os descontos.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, incumbia a parte Ré a demonstração de que a parte Autora contratou o plano, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 41,08 (quarenta e um reais e oito centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 82,16 (R$ 41,08 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 82,16 (R$ 41,08 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/03/2023 14:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2023 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/01/2023 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2022 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/10/2022 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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08/08/2022 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2022 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2022 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2022 00:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2022 00:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2022 21:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
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03/03/2020 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/02/2020 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2020 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/12/2019 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2019 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 21:21
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:21
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2019 16:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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25/02/2019 13:20
Conclusos para decisão
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19/02/2019 14:01
Recebidos os autos
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19/02/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2019 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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