TJAM - 0600600-32.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 04:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de demanda em que a parte autora pugnou pela desistência da ação.
O réu citado, não ofereceu contestação. É o relatório.Decido.
A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, NCPC) Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, homologoo pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas, pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Libere-se o bem da restrição, via sistema RENAJUD ou expeça-se ofício ao departamento de trânsito para que efetue a liberação da restrição do veículo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/03/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2023 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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