TJAM - 0601861-30.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
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08/08/2024 13:46
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2024 13:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDRIANO LIMA DOS SANTOS
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03/07/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 15:15
Homologada a Transação
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02/07/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2024 23:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDRIANO LIMA DOS SANTOS
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22/06/2024 23:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2024 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2024 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/02/2024 23:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2023 13:51
PROCESSO SUSPENSO
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14/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/06/2023 14:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDRIANO LIMA DOS SANTOS
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15/06/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 18:47
Decisão interlocutória
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31/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 10:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a emenda a inicial com comprovante de residência atualizado, nos termos do art. 321 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito do Autor, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
12/04/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.4 3. possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo -
22/03/2023 21:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/03/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2023 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2023 11:46
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:21
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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