TJAM - 0600436-85.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO MARQUES SILVESTRE
-
11/07/2024 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO MARQUES SILVESTRE
-
26/06/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ERNESTO MARQUES SILVESTRE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 24.1), verificou-se a ausência da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, tendo em vista disposição no enunciado n° 28 do FONAJE, ficando condicionada ao pagamento para ajuizamento de nova ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
07/04/2024 23:11
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
19/01/2024 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2023 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO MARQUES SILVESTRE
-
06/11/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO MARQUES SILVESTRE
-
05/06/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Considerando a Portaria n° 01 de 09 de setembro de 2021 que revogou a Portaria n° 001/2012 CGJECC, bem como a determinação exarada pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos do pedido de providências n° 0207047-89.2020.8.04.0022, para que os Magistrados, quando da análise do caso concreto, verifiquem eventual fraude e decidam, pela admissão ou não das declarações citadas como comprovante de residência, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, em caso de comprovante em nome de terceiro, a comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro, sob pena de extinção; b) No mesmo prazo deverá juntar seus extratos bancários demonstrando as cobranças perpetradas pelo banco demandado, visto que os extratos acostados aos autos pertencem a pessoa estranha à lide. c) Com a juntada dos documentos, PAUTE-SE audiência de conciliação de forma presencial, informando-se às partes que o não comparecimento da Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia. d) Em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
A medida se justifica pela existência de inúmeras demandas predatórias movidas nos últimos meses perante esta Comarca, com diversas constatações de fraudes em declarações de endereço, sendo ainda orientação exarada na Nota Técnica n° 01/2022 NUMOPEDE.
Diligências pela secretaria.
Cumpra-se. -
28/03/2023 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600793-45.2023.8.04.3800
Raimunda de Almeida Cordovil
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600045-20.2023.8.04.4800
Joao Ferreira de Lemos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2023 22:25
Processo nº 0601494-31.2022.8.04.3900
Maria Graciel Magalhaes dos Santos
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Anderson Nepomuceno Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/10/2022 11:11
Processo nº 0602331-30.2023.8.04.6300
Clenilson dos Santos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600401-24.2023.8.04.4700
Ana Cristina Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2023 09:14