TJAM - 0600861-94.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2025 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2024 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/07/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/05/2024 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 12:41
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2024 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2024 12:22
Expedição de Mandado
-
09/03/2024 07:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2023 22:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por NATUREZA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA em face de ROSANGELA SANTOS DA CRUZ, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor aponta que a requerida deixou de efetuar o pagamento das notas indicadas na inicial. Deu à causa o valor de R$2.307,44.
Juntou os documentos (item 01).
Devidamente citada (item 10), a requerida se manteve inerte (item 12) É o relatório. DECIDO. Cumprido o mandado e não oferecidos os embargos, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial, e converteu-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido do autor e declaro constituído o título executivo judicial.
CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo a teor do que determina o art. 702 do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela requerida, estes devidos ao advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se o autor, caso assim pretenda, para promover a intimação na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, inclusive apresentando memória discriminada e atualizada da dívida. Após, intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Anote-se na distribuição e registros a conversão da ação monitória para cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2023 12:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:08
Juntada de COMPROVANTE
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13/04/2023 11:29
RETORNO DE MANDADO
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29/03/2023 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2023 16:10
Expedição de Mandado
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27/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. -
25/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2022 15:57
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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