TJAM - 0601913-26.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 23:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2023 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a emenda a inicial com comprovante de residência atualizado, nos termos do art. 321 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
12/04/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.3 2./1.4 2.1 possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo -
22/03/2023 21:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2023 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 19:41
Distribuído por sorteio
-
06/03/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600793-45.2023.8.04.3800
Raimunda de Almeida Cordovil
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600045-20.2023.8.04.4800
Joao Ferreira de Lemos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2023 22:25
Processo nº 0601494-31.2022.8.04.3900
Maria Graciel Magalhaes dos Santos
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Anderson Nepomuceno Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/10/2022 11:11
Processo nº 0602331-30.2023.8.04.6300
Clenilson dos Santos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600401-24.2023.8.04.4700
Ana Cristina Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2023 09:14