TJAM - 0600470-42.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 10:58
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2023 21:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE J DE J P BEZERRA EIRELI
-
31/03/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2023 11:25
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Sobreveio petição da parte autora informando o interesse em desistir da ação.
Pois bem.
Considerando que informado o pagamento do débito objeto do presente feito, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme o art. 85 do NCPC.
Após o transito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e registros lavrados em desfavor do executado, e arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
28/03/2023 14:57
Homologada a Transação
-
20/03/2023 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
15/03/2023 09:56
RETORNO DE MANDADO
-
03/03/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/02/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 21:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 19:24
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2022 14:45
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2022 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 23:08
Recebidos os autos
-
29/04/2022 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 23:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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