TJAM - 0602213-54.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/06/2024 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2024 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2023 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE KEDSON DE SOUZA TAVARES
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27/11/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 14:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/11/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO
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17/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO
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17/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Veja-se que o assunto tratado nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo n° 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual foi determinada a suspensão dos feitos que versem sobre a questão jurídica a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual".
Diante disso, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até a finalização do incidente de uniformização acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão. À Secretaria para as providências de estilo.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
16/11/2023 13:28
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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10/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 21:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 12:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE KEDSON DE SOUZA TAVARES
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31/10/2023 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/05/2023 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO
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27/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO
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26/04/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Consoante ao pedido de tutela antecipada, acautelo-me para apreciá-lo após a triangularização da relação processual, momento em que este Juízo terá melhores condições de analisar o pedido.
Outrossim, considerando que a parte requerida é refratária à autocomposição em causas pretéritas semelhantes, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, economia processual e da Instrumentalidade das formas, a fim de evitar perda de tempo e gasto inútil de recursos, especialmente quando a frustração da autocomposição é certa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Ficando ciente que se não contestar a ação, será considerada revel (art. 344 c/c art. 345, ambos do CPC).
Se a parte Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), ficando ciente de que, caso não tenham interesse em produzir outras provas ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, havendo prova testemunhal, paute-se audiência de instrução.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, em virtude da vulnerabilidade técnica da Requerente (consumidora) diante da requerida.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 15:23
Decisão interlocutória
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24/03/2023 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2023 09:19
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2023 14:48
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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