TJAM - 0600870-55.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA
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30/08/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2024 09:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/08/2024 09:42
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/08/2024 10:57
PROCESSO SUSPENSO
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26/06/2024 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 02:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
06/03/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2024 18:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/09/2023 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 10:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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05/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 17:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA
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26/04/2023 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2020/2021, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, ressalvando-se o reembolso à parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tenha suportado, conforme o teor do art. 17, §1°, da referida lei.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
27/03/2023 20:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2022 21:49
Decisão interlocutória
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27/09/2022 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 11:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:59
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/08/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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