TJAM - 0600768-33.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE EUZI SEABRA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2024 09:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/08/2024 09:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/08/2024 11:00
PROCESSO SUSPENSO
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26/06/2024 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/04/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2024 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 18:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/02/2024 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/02/2024 12:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 10:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
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20/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/04/2023 13:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE EUZI SEABRA DE OLIVEIRA
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2021/2022, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, ressalvando-se o reembolso à parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tenha suportado, conforme o teor do art. 17, §1°, da referida lei.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
27/03/2023 20:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/10/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2022 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2022 09:11
Decisão interlocutória
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26/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:00
Recebidos os autos
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04/08/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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