TJAM - 0000951-26.2020.8.04.6300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:52
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 04:52
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 04:28
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 08:29
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/04/2023 21:00
Recebidos os autos
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05/04/2023 21:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/04/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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04/04/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FABRÍCIO DOS SANTOS DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, na modalidade trazer consigo, e no artigo 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Após a intimação do acusado e oferta de defesa prévia, houve o recebimento da denúncia em 06/02/2023.
Citação positiva do acusado para comparecimento de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada em 27/03/2023.
Realizada a oitiva da testemunha SGT Rildo e do Cabo Denis, ambos não se recordaram da diligência.
A testemunha Yan Victor Correa Soares não foi ouvida em juízo por ter supostamente praticado o ato em concurso com o acusado maior de idade.
Alegações finais orais pelo Parquet promovendo pela absolvição por insuficiência probatória sob o crivo do contraditório judicial.
Alegações finais orais pela Defensoria Pública requerendo a absolvição pela insuficiência probatória sob o crivo do contraditório judicial.
Autos conclusos para sentença. É o breve relatório, fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao caderno processual, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que o feito se encontra maduro para julgamento.
Diante da inexistência de questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
II.1- DO MÉRITO O Parquet apresentou denúncia em face do acusado FABRÍCIO DOS SANTOS DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, na modalidade trazer consigo, e no artigo 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Diante dos elementos que foram coligidos aos autos, verifica-se que a denúncia não merece prosperar, uma vez que a autoria não está devidamente comprovada, senão vejamos.
As testemunhas de acusação que são policiais militares não se recordaram dos fatos ou da diligência.
No tocante à testemunha de acusação Yan Victor Correa Soares, o mesmo teria praticado o fato análogo ao crime que se imputa ao acusado em concurso com o mesmo.
Assim, a sua oitiva seria vedada com base na aplicação do entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Superposição (AP 470-MG), no qual há vedação expressa de que o corréu seja ouvido na condição de testemunha de acusação ou como informante em processo judicial, sob pena de vilipêndio ao direito constitucional ao silêncio e ao princípio do nemo tenetur se detegere.
Tais mencionados princípios guarnecem a pessoa maior de idade e com muito mais razão devem ser aplicado ao adolescente em conflito com a lei, sujeito de direitos e detentor de múltipla garantias previstas no Estatuto protetivo.
Não se descura que o Yan já angariou a maioridade, mas as regras do ECA ainda podem ser aplicadas ao mesmo até o advento de 21 anos, cujo marco temporal etário ainda não foi alcançado.
Por essa razão, a sua oitiva não foi realizada.
Diante desse panorama, constata-se que não há provas nos autos produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a fim de respaldar uma condenação do acusado. É cediço que as provas produzidas exclusivamente no inquérito policial não podem respaldar uma eventual condenação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, segundo a literalidade do art. 155, do CPP.
E mesmo nas hipóteses excepcionais, há a necessidade de imputação da autoria ao acusado, não bastando apenas a prova da materialidade.
Isso porque o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório, não havendo aplicação do princípio do contraditório, o qual tem aplicabilidade apenas na fase judicial do processo.
No caso dos autos, só houve produção de prova no inquérito policial, sem encontrar previsão na exceção do art. 155, do CPP, não sendo as mesmas repetidas em sede de audiência de instrução e julgamento, como já exposto alhures.
Tal prova inquisitória não é idônea para respaldar uma eventual condenação, ante a inexistência de possibilidade de exercício do contraditório judicial no inquérito policial.
Desse modo, em consonância com o parecer ministerial e com a manifestação defensorial, a absolvição é medida que se impõe, pois não houve imputação da materialidade e da autoria ao acusado em sede judicial.
III) DISPOSITIVO:
Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório da denúncia para ABSOLVER FABRÍCIO DOS SANTOS DE SOUZA do crime que lhe foi imputado, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários, ante a hipossuficiência da parte (art. 804, do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, com as cautelas legais.
Parintins, 27 de março de 2023.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito Titular -
27/03/2023 21:42
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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27/03/2023 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/03/2023 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR
-
23/02/2023 22:36
Recebidos os autos
-
19/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/02/2023 16:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2023 16:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2023 13:41
RETORNO DE MANDADO
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11/02/2023 10:06
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2023 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2023 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/02/2023 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/02/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/02/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 13:32
Expedição de Mandado
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08/02/2023 13:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/02/2023 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/02/2023 22:18
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 22:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/10/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2022 16:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/09/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/08/2022 16:52
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2022 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2022 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
09/04/2022 10:19
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2021 09:21
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:56
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:56
Juntada de PARECER
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07/05/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/04/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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18/12/2020 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/11/2020 08:38
Recebidos os autos
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12/11/2020 08:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/11/2020 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2020 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/11/2020 21:11
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2020 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/11/2020 16:17
Expedição de Mandado
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10/11/2020 16:02
Decisão interlocutória
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10/11/2020 10:55
Recebidos os autos
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10/11/2020 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2020 10:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/11/2020 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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10/11/2020 09:52
Conclusos para decisão
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10/11/2020 09:36
Recebidos os autos
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10/11/2020 09:36
Juntada de PARECER
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10/11/2020 09:36
Recebidos os autos
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10/11/2020 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/11/2020 09:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/11/2020 09:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/11/2020 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/11/2020 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
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09/11/2020 18:05
Recebidos os autos
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09/11/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2020 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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