TJAP - 6033938-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARILIA PIRES QUEIROZ em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6033938-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARILIA PIRES QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:20
Decorrido prazo de MARILIA PIRES QUEIROZ em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:16
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
24/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
24/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
24/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033938-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILIA PIRES QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por MARILIA PIRES QUEIROZ contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pleiteia o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional, referentes ao período de 03/2022 a 03/2024, em que exerceu Cargo em Comissão de Diretora Escolar.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante foi nomeada para exercer cargo comissionado no reclamado em 14/03/2022 como Diretor CDS-1, tendo sido exonerada no dia 23/05/2023, e novamente nomeada no dia 23/05/2023 sendo posteriormente exonerada em 22/03/2024.
Pois bem.
O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de saldo de salário, férias e décimo terceiro que deixou de usufruir no período laboral.
Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes ad nutum.
Todavia, faz jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício, eis que constitucionalmente previstas, mormente no ensejo da rescisão do vínculo, sendo estas férias e terço constitucional, 13º salário e eventual saldo de salário remanescente. 2) No caso, restou comprovado o vínculo da autora com a administração municipal de Tartarugalzinho pelo exercício de cargo comissionado de Procurador Municipal, no período de 1º/06/2017 a 30/12/2020, devendo ser reconhecido o direito daquela ao recebimento das verbas pagas aos estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício. 3) Ademais, ainda que a Fazenda Pública não se submeta ao ônus da impugnação específica, fato é que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não cabe ao autor produzir prova negativa de que não recebeu o que devido.
Em verdade, cabia à ré demonstrar que pagou, ou seja, que cumpriu com a contraprestação inerente ao labor do servidor. 4) Por fim, relativamente ao TED de ordem #25, atinente a depósito salarial feito em 30/12/2020, incumbia ao recorrente comprovar que o pagamento em questão se referia ao mês de dezembro de 2020, o que não fez, mormente considerando que a praxe administrativa é o adimplemento do mês trabalhado no ensejo do subsequente. 5) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000489-35.2021.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Julho de 2022) Não consta nos autos o pagamento de férias e adicional de férias para o período, bem como a gratificação natalina correspondente ao ano de 2024.
Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias e adicional de 1/3 correspondente ao período de 03/2022 a 02/2023 e 03/2023 a 05/2023, referente à matrícula 0973979-3-01, e férias e adicional de 1/3 correspondente ao período de 05/2023 a 03/2024, e 13º proporcional relativo ao ano de 2024, referente à matrícula 0981191-5-01.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 06:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
06/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033938-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILIA PIRES QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 02 Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:12
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
24/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
24/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
-
23/06/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
-
23/06/2025 08:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 05:49
Recebidos os autos.
-
23/06/2025 05:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
-
23/06/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033938-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILIA PIRES QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando a importância da conciliação como um dos pilares fundamentais da Justiça para a efetiva resolução dos conflitos, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta temática, a ser realizada no período de 23 a 27 de junho de 2025.
Neste sentido, designo o dia 23/06/2025 às 8h para audiência conciliatória.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a intimação das partes, oportunizando a tentativa de autocomposição, nos termos da legislação vigente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
As partes poderão participar da audiência por meio virtual, acessando o balcão virtual desta Unidade Judiciária, cujo link encontra-se no cabeçalho deste despacho e no site do TJAP (www.tjap.jus.br).
Tratando-se de excluído digital, deverá comparecer presencialmente na Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, situada no 2º andar do prédio da FECOMÉRCIO - Av.
Procópio Rola, 261, Centro, esquina com a Rua Eliezer Levy.
Concomitantemente, determino a CITAÇÃO da parte ré para contestar a ação no prazo de trinta dias. 02 Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
-
13/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 06:22
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
13/06/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6062563-27.2024.8.03.0001
Ellen Syane Goncalves Salgado
Estado do Amapa
Advogado: Ilgner Valente Giusti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/11/2024 17:47
Processo nº 6001379-61.2024.8.03.0004
Adanilson Ferreira Vaz
Mauricio de Oliveira Sucupira
Advogado: Marcelo Ferreira Leal
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/11/2024 16:26
Processo nº 6001459-97.2025.8.03.0001
Samir Chaves Abou El Hosson
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Sergio Barssuglio Lazzaretti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/01/2025 18:05
Processo nº 6000579-96.2025.8.03.0004
A F. Pinheiro
Marques Costa &Amp; Silva Neto LTDA
Advogado: Caio Gouveia da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2025 18:45
Processo nº 6052752-43.2024.8.03.0001
Leila Silva dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/10/2024 11:06