TJAM - 0600012-76.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/06/2023 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MADALENA MARISCAL RUBEM
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CLUBE DE SEGUROS
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA MADALENA MARISCAL RUBEM em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Alega-se que está recebendo descontos, que julga indevidos, em sua conta, à título de SEGURO AP UNIMED e SEG UNIMED CLUBE.
Afirma que jamais autorizou tais descontos.
Instado a se manifestar, a parte requerida juntou contrato de adesão. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente defiro o pedido da parte requerida e determino que no lugar de UNIMED CLUBE DE SEGUROS conste UNIMED SEGURADORA S.A.
Ao discorrer acerca do contrato de seguro, o CC dispõe, em seus artigos 758 e 759, o seguinte: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, verifica-se que a parte autora teve acesso às informações do contrato, assinando corretamente.
Instada a se manifestar, ela quedou-se inerte acerca da juntada do instrumento contratual.
No presente caso, aplica-se, também, o CDC que, em seu art. 46 afirma que: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Dessa forma, entendo que a contratação do seguro pelas partes ocorreu em conformidade com os preceitos legais, não cabendo qualquer ajuste por parte do Poder Judiciário.
Insta salientar que, conforme relatado pela parte requerida, já houve o cancelamento do seguro.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, conforme dicção do art. 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes dessa sentença e arquive-se após o trânsito em julgado.
Deixo de fixar custas ou honorários advcatícios em virtude da gratuidade da justiça da parte autora.
Cumpra-se.
Amaturá, 22 de Maio de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
22/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 09:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA MARISCAL RUBEM
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08/08/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 10:10
Decisão interlocutória
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21/07/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA MARISCAL RUBEM
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16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/04/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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07/01/2022 21:20
Recebidos os autos
-
07/01/2022 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2022 21:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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