TJAM - 0600326-03.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/08/2025). -
15/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando que a instituição financeira se abstivesse de efetuar descontos em conta-corrente sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal".
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios proporcionalmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade para a parte autora.
A instituição bancária apelou pela reforma total da sentença, alegando a regularidade das operações bancárias e dos descontos.
A parte autora recorreu requerendo a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta-corrente são decorrentes de contratos bancários válidos e regulares; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a parte autora consumidora final dos serviços bancários. 4.
Os extratos bancários evidenciam a contratação de diversos empréstimos pessoais e o efetivo crédito dos valores na conta da parte autora, o que demonstra a ciência inequívoca da pactuação dos contratos. 5.
A ausência de documentos contratuais não descaracteriza a regularidade das operações bancárias quando há prova material da contratação e uso dos recursos financeiros. 6. jurisprudência do Tribunal de origem reconhece a legitimidade dos descontos bancários em casos nos quais se comprove a utilização reiterada dos serviços e o recebimento de valores, afastando o direito à restituição e à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Primeiro recurso provido.
Segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da realização e do usufruto de empréstimos bancários por meio de extratos e movimentações financeiras é suficiente para demonstrar a regularidade dos descontos em conta-corrente.
A ausência de prova da contratação formal não invalida os descontos bancários quando evidenciado o benefício auferido pelo consumidor.
A existência de contratação válida e ciência do consumidor quanto aos descontos realizados afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0909973-94.2022.8.04.0001, Rel.
Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 19.12.2024.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX -
27/03/2025 00:00
Edital
6.
Autos instruídos e preparados, peço a inclusão do processo em pauta de julgamento. 7.
Na oportunidade, intimem-se as partes para informar que o julgamento do feito dar-se-á na modalidade virtual, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem manifestação, na forma dos artigos 35 c/c 59, II, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas. 8.
Caso as partes requeiram sustentação oral e desde que esteja dentre as hipóteses previstas no art. 937 do CPC, deverão indicar endereço de e-mail para envio de comunicações pela secretaria. 9.
Após, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para as providências. -
11/11/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
11/11/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/11/2024 18:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 00:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
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05/08/2024 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILSA BRAGA DE CARVALHO
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Haja vista a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Crédito Pessoal e Encargo Limite Crédito, nos termos do Acórdão proferido no referido processo e do artigo 982 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
16/11/2023 10:17
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2023 10:16
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 08:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/10/2023 03:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILSA BRAGA DE CARVALHO
-
28/09/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2023 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA NILSA BRAGA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO, com o escopo de que seja declarada a inexigibilidade do desconto PARC CRED PESS e seus congêneres.
Aduz, em síntese, que a parte requerida vem efetuando descontos mensais e abusivos do serviço denominado PARC CRED PESS, sem informação qualquer acerca de contrato, taxa de juros e sua origem.
Em contestação de ev. 11.1 e seguintes, a parte requerida acossou a prejudicil de prescrição.
No mérito, afirmou que a parcela decorre de empréstimo pessoal, cujo contrato tem o n.º 342699789.
A decisão de item 18.1 saneou o feito, afastando a prejudicial e determinando a intimação das partes, a fim de que se manifestassem sobre a produção de provas.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Do mérito Inicialmente, importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso por encerrar uma típica relação de consumo (artigo 3º, §2º, do referido diploma legal, e Súmula 297 do STJ).
A controvérsia gira em torno dos descontos realizados a título das Parcelas de Crédito Pessoal, realizados pela parte ré.
Em sede de contestação a instituição financeira arguiu que as parcelas decorrem do contrato de n.º 342699789.
Ocorre que o referido banco não colacionou aos autos o contrato que comprova a regular contratação de tal empréstimo.
A requerida limita-se, portanto, a aduzir que o contrato é regulare, todavia não traz aos autos provas da regularidade do negócio jurídico, incumbência sua em razão da inversão do ônus da prova.
Intimada para apresentar outras provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Entendo, portanto, que o Banco Bradesco não comprovou a legalidade da contratação e por sua vez, a anuência do suplicante, porque sequer foi juntado o contrato aos autos.
Dessa forma, considerando que o banco não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente requerido e aceito pela parte autora, não há que se falar em regularidade na contratação.
Ademais, não estando comprovada a contratação ou a legalidade dos descontos, a restituição é medida que se impõe.
Logo, os argumentos da requerida não são suficientes, posto que, conforme dispõe o inciso do II do Art. 373 do Código de Processo Civil, esta não trouxe aos autos fato impeditivo do direito da autora.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de atos lesivos aos seus direitos da personalidade, aptos a gerar o dever de indenizar a título de danos morais.
Em verdade, limitou-se a afirmar que as cobranças indevidas afetaram diretamente a sua honra e sua dignidade, porém não há nos autos nada que comprove o abalo sofrido, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no seu psicológico, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
Tratável o caso em espectro como mero aborrecimento, não passível de indenização.
Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação dos serviços que geraram a exorbitância de descontos tarifários, em exame da documentação acostada pela parte requerente, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em janeiro de 2018, enquanto a Consumidora buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em março de 2023, perfazendo o extenso lapso temporal, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.
Assim também aportam os mais recentes entendimentos do TJAM: 0632224-53.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO 1.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Isso porque, em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 16/17 e dos extratos bancários de fls. 25/58, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização, vez que, embora não tenha havido pacto específico para a contratação da denominada "Cesta B.
Expresso 1", em exame da documentação acostada pelo próprio Apelante, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em abriu de 2016, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em fevereiro de 2020, perfazendo o extenso lapso temporal de quase 4 (quatro) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 4/5 e dos extratos bancários de fls. 20/39, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Sentença reformada parcialmente. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) Conclui-se, portanto, que inexiste o direito aos danos morais que pleiteia a parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar as parcelas referentes a PARCELA CREDITO PESSOAL. b) Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição quinquenal, perfazendo a quantia de R$ 22.019, 42 (vinte e dois mil e dezenove reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o dano moral.
Em face da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, rateados na proporção de 50% para cada, o qual fica suspenso para a parte autora, já que é beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
09/08/2023 18:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2023 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2023 15:59
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2023 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Formulou a Sra.
MARIA NILSA BRAGA DE CARVALHO o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas PARC.
CRED.
PESS.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde Janeiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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