TJAM - 0607558-19.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/07/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:03
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
14/07/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/07/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2023 10:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Casamento ajuizada por TATIANA ABREU DA CRUZ SOUZA.
Em consonância com a manifestação ministerial, a consistência dos argumentos e a comprovação documental demonstram a plausibilidade jurídica justa e adequada para restaurar o assento de registro civil.
Ademais, restou-se caracterizada a inexistência de prejuízos a terceiros. É o relatório.
Decido.
De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: Artigo 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para restaurar o assentamento de casamento de TATIANA ABREU DA CRUZ SOUZA e AUDECI BATISTA DE SOUZA, conforme o artigo 109, e §§, da Lei nº 6.015/1973, nos termos e limites narrados na inicial.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal.
Determino que a presente sentença sirva como MANDADO/OFÍCIO para fins de ciência e cumprimento.
Após a devida restauração, o Cartório de Registro Civil responsável, deverá enviar a certidão atualizada (física e digitalizada) do respectivo assento a este Juízo.
Sem custas e emolumentos, conforme artigo 30, §1º e §2º, da Lei 6.015/73.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Manacapuru, 22 de Maio de 2023.
Marco Aurelio Plazzi Palis Juiz de Direito -
23/05/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/05/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 10:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2023 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/02/2023 08:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:45
Juntada de PARECER
-
23/02/2023 08:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/02/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2022 21:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600433-88.2023.8.04.6200
Henrique Queiroz das Chagas
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2023 11:39
Processo nº 0603932-05.2023.8.04.3800
Franciony Viana de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2023 09:25
Processo nº 0601204-23.2023.8.04.5600
Walter Wiliam de Melo Palheta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600234-70.2023.8.04.4000
Raimunda Gomes Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/02/2023 16:38
Processo nº 0600145-47.2023.8.04.4000
Antonio Moura de Brito
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2023 20:54