TJAM - 0600145-47.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 03:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 18:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MOURA DE BRITO
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14/09/2023 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 14:34
ALVARÁ ENVIADO
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08/08/2023 14:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/08/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2023 11:03
Processo Desarquivado
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17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
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26/06/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/06/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MOURA DE BRITO
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO2", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 1.658,52 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido contraposto, por inteligência do Enunciado nº 5 do FOAMJE.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 09:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/05/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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12/02/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2023 20:54
Recebidos os autos
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30/01/2023 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2023 20:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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