TJAM - 0600728-19.2023.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) irresignada(s), nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o decurso do prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Cumpra-se. -
30/11/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
-
30/11/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2024 17:11
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e, por consequência: a) rejeito a alegação de excesso de execução em relação ao valor remanescente da condenação, para reconhecer como devida a quantia de R$ 904,04 (correspondente aos descontos ocorridos no curso do processo), a qual deve ser atualizada a contar de 26/03/2023 (data dos cálculos ao evento 34.3) e acrescida de multa de 10%. b) rejeito o pedido de afastamento das astreintes; Não obstante, reconheço a desproporcionalidade do valor das astreintes, a fim de limitá-las ao valor de R$ 3.000,00, sobre o qual não deve incidir juros e multa de 10%.
Rejeito o pedido de condenação do embargante à litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não restou demonstrado a prática dolosa de alguma conduta prevista nos artigos 80 e 774, ambos do CPC.
Outrossim, rejeito os pedidos de condenação do executado: a) ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o art. 523, § 1º, parte final, CPC, não se aplica aos cumprimentos de sentença em tramite nos Juizados Especiais, conforme previsto no Enunciado 97 FONAJE; b) ao pagamento de mais 10% de multa sobre o valor indicado pela parte exequente, pois a referida multa não incide sobre as astreintes, devendo incidir uma única vez sobre o remanescente da condenação.
Tendo em vista o bloqueio de ativos financeiros em duplicidade, transfira o equivalente a R$ 4.996,81 para conta judicial, desbloqueando-se a quantia excedente (se necessário, expeça-se alvará em favor do executado).
Ante o bloqueio de ativos financeiros suficientes à quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento: a.1) do remanescente da condenação, correspondente R$ 904,04 (correspondente aos descontos ocorridos no curso do processo), quantia que deve ser atualizada a contar de 26/03/2023 (data dos cálculos ao evento 34.3) e acrescida de multa de 10%; a.2) das astreintes, correspondente a R$ 3.000,00. b) expeça-se alvará em favor da parte executada e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento do valor remanescente havido na conta judicial.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERIKA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/06/2024 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/05/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/04/2024 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/01/2024 22:33
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 23:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 23:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERIKA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/08/2023 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:41
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 11:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/08/2023 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2023 11:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/06/2023 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2023 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERIKA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) Declarar a nulidade e inexigibilidade do desconto realizado sob a rubrica VIDA E PREVIDÊNCIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; b) CONDENAR as reclamadas à restituição em dobro do valor cobrado, o que importa em R$ 2.828,64 (valor já dobrado), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/04/2023 02:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/03/2023 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2023 20:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERIKA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
26/02/2023 20:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 05:50
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2023 08:34
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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