TJAM - 0600052-95.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte para retirada da certidão de registro civil. -
25/07/2023 23:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 23:46
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 23:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2023 12:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/07/2023 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
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10/07/2023 09:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/07/2023 12:25
RETORNO DE MANDADO
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29/06/2023 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2023 04:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 04:29
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
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04/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/05/2023 17:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/05/2023 12:14
Expedição de Mandado
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24/05/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/05/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil requerida por ANA CASSIA DA SILVA PEREIRA.
Sustenta a Requerente que, ao tirar a segunda via do seu registro de nascimento, deparou-se com o nome incorreto do seu genitor, constando RAIMUNDO ALVES PEREIRA em vez de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA, que é o correto.
Juntou documentos nos mov. 1.2 e 1.3.
Com vista dos autos, o Ministério Público não se manifestou.
Relatados.
Decido.
Sem preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
O pleito merece provimento.
A Lei dos Registros Públicos autoriza o suprimento de assentamento de registro civil: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
Com efeito, diante das provas documental apresentadas nos movs. 1.2 e 1.3, verifica-se que estão comprovados os fatos articulados na inicial.
Os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, devendo, por essa razão, espelhar a verdade existente, e não aquilo que já não mais corresponde à realidade no plano fático.
No caso, colhe-se dos documentos juntados aos autos que o genitor da Requerente é RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA, conforme certidão de óbito e documento de identidade juntados nos movs. 1.2 e 1.3.
Não há óbice legal à pretensão da parte autora e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/1973, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do registro civil de nascimento de ANA CASSIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, devendo ser retificado o nome do seu genitor para constar RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA (matrícula n.º 0042750155 1998 1 00117 193 0047014 22 - Registro Civil das Pessoas Naturais de Benjamin Constant/AM).
Nessa senda, resolvo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Requerente.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, em face da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se.
Serve a presente decisão como mandado de retificação, devendo ser instruindo com as peças necessárias, inclusive com a certidão de trânsito em julgado, observando-se a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 98 do CPC e 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Oficial de Registro Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
23/05/2023 10:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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03/05/2023 01:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE YNNA BREVES MAIA
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17/04/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/04/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2023 01:16
Recebidos os autos
-
06/04/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO PEREIRA DE MELLO
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30/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/03/2023 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2023 02:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 02:46
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
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07/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ EPIFANIO MARTINS
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/02/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 11:07
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2023 11:27
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:20
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2023 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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