TJAM - 0600493-20.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/12/2024 03:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/11/2024 01:59
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ANDRIELE DO NASCIMENTO BARROSO
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18/11/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ANDRIELE DO NASCIMENTO BARROSO
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 22:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ANDRIELE DO NASCIMENTO BARROSO
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21/11/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 10:21
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2023 10:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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16/11/2023 08:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/09/2023 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2023 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2023 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ANDRIELE DO NASCIMENTO BARROSO
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09/06/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Formulou a Sra.
FRANCISCA ANDRIELE DO NASCIMENTO o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas Parc Cred Pess. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2021, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 09:50
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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