TJAM - 0600500-12.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/07/2024 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES SARAIVA DE SOUZA
-
11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES SARAIVA DE SOUZA
-
04/12/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/11/2023 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em nome editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
18/11/2023 11:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2023 11:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2023 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória c/c Danos Morais c/c Danos Materiais proposta por MARIA DAS DORES SARAIVA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que ao analisar minuciosamente seus extratos bancários, constatou que sem sua anuência, contratação ou aviso prévio, o Requerido vem debitando mensalmente em sua conta corrente valores denominados sob a rubrica de MORA CRED PESSOAL.
Contestação no item 14.1 e seguintes, com preliminares de ausência de interesse de agir e conexão; alertando no mérito que os descontos realizados na conta bancária da parte autora se devem às parcelas de empréstimos contratados pela parte autora, estão sendo quitadas em atraso.
Fundamento.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Do mérito No mérito, não assiste razão a parte autora.
Os descontos MORA CRÉDITO PESSOAL são referentes a ausência de saldo e pagamento de parcelas de empréstimos pessoais realizados pela parte Autora.
Conforme extratos anexados pelo requerido em sua contestação ao item 14.1 e os extratos bancários anexados pela parte autora, vê-se que esta realizou vários empréstimos pessoais, gerando a mora do empréstimo quando estava com saldo negativo.
Assim, cabia a parte autora manter o saldo suficiente em sua conta para não gerar encargos e mora no pagamento das parcelas contratadas ou demandar pela comprovação de que não realizou os referidos empréstimos.
Nesse sentido a 1º e a 2º Turma Recursal nos processos nº 0663084-37.2020 e 0704799-59.2020.8.04.0001.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ALÉM DE 30% DO VALOR DA BOLSA AUXÍLIO.
EMPRÉSTIMO NÃO NEGADO.
O limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor é inaplicável nos contratos de mútuo com débito em conta corrente, porque tal limite diz respeito apenas aos empréstimos consignados diretamente na folha de pagamento INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE SALDO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO.
DESCONTOS COM A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇA DEVIDA.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
NÃO HÁ COMPLEXIDADE DE CAUSA.
MORA CRED PRESS DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante complexidade de causa 3.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente encontra guarida em parte, não há complexidade na causa, cabendo a parte trazer o fato constitutivo do seu direito. 5.
Assim, em que pese as alegações da parte recorrente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviço, mas sim, mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto a parte recorrida, a própria sigla "MORA CRED PESS" enuncia a situação apontada.
Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora. 6.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, a parte recorrente conforme extrato bancário acostado aos autos efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. 7.
Assim, a parte autora não comprovou que o serviço não foi usufruído, ao revés, por meio dos extratos apresentados nos TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista ____________________________________________ 2 autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais. 8.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO provimento ao recurso, reformando a sentença do juízo a quo, afastando a extinção por complexidade e julgando os pedidos improcedentes. 10.
Sem custas e honorários em razão do julgamento 11. É o voto.
Tenho, portanto, que os argumentos da requerida são suficientes, posto que, conforme dispõe o inciso do II do Art. 373 do Código de Processo Civil, esta trouxe aos autos fato impeditivo do direito da autora.
Dispositivo Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/07/2023 18:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES SARAIVA DE SOUZA
-
21/06/2023 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Formulou a Sra.
MARIA DAS DORES SARAIVA DE SOUZA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas Mora Cred Pess. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2016, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 13:35
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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