TJAM - 0601260-24.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/05/2024 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO
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22/03/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
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28/07/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por James Henrique da Cunha para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em benefício da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez auxílio-doença, com DIB em 25/05/2022 e com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica, em 8/08/2022, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91; ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
A parte autora poderá ter seu quadro clínico reavaliado por peritos da autarquia previdenciária, a fim de precisar a data de cessação do benefício.
No entanto, adoto, desde já, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da perícia médica realizada nestes autos.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §§2° e 8º).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAMES HENRIQUE DA CUNHA
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04/05/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/01/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/09/2022 13:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/09/2022 13:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/09/2022 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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07/08/2022 11:43
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2022 15:02
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAMES HENRIQUE DA CUNHA
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12/07/2022 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:00
Expedição de Mandado
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24/06/2022 18:04
Decisão interlocutória
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20/06/2022 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2022 09:06
Recebidos os autos
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15/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:09
Recebidos os autos
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14/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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