TJAM - 0600880-03.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
20/02/2024 11:43
ALVARÁ ENVIADO
-
19/02/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2024 13:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/01/2024 14:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 08:59
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
-
05/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE BEZERRA GONÇALVES
-
14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.435,42 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) (R$ 1.717,71 x 2), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é c até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
02/10/2023 20:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:00
Edital
Em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o RG da parte autora foi juntado apenas parcialmente, constando apenas o verso do mesmo, o que dificulta a análise de mérito deste juízo.
Por tais razões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando aos autos a frente do documento de RG da autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, em observância ao artigo 321, Caput, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/09/2023 10:33
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 04:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE BEZERRA GONÇALVES
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 00:00
Edital
Intime-se a reclamada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos promovida pela parte autora no e.p. 26.1. -
26/07/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:36
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 00:00
Edital
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, na qual figuram as partes acima designadas.
Alegou a parte Autora possuir conta corrente com o banco Bradesco, tendo percebido que começou a ser descontada uma quantia relativa a um seguro tarifa bancária, cesta fácil econômica, o qual nunca contratou, assim como nunca lhe foi informado nada a respeito.
Ocorre que, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que os extratos bancários juntados não constam a identificação da requerente, nem tampouco o número da conta e agencia bancária, o que dificulta a análise de mérito desse juízo.
Por tais razões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando aos autos os extratos bancários do período alegado na inicial, devidamente identificados com o nome e dados bancários da parte requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial, em observância ao artigo 321, Caput, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
05/07/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:04
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2023 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
22/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600707-09.2023.8.04.5600
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tania Maria Ferreira Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2023 15:18
Processo nº 0600820-94.2023.8.04.6300
Tyrone Pinheiro Cruz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2023 21:43
Processo nº 0600722-12.2023.8.04.6300
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2023 15:29
Processo nº 0004512-45.2014.8.04.4400
Deuseli Costa Cabral
Banco da Amazonia Basa
Advogado: Mariocir Raimundo Vidaletti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/12/2011 00:00
Processo nº 0001296-97.2019.8.04.4401
Maria Gabryella Neves Rodrigues
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2019 09:14