TJAM - 0600847-31.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
26/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA DIAS ROSAS
-
18/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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10/07/2024 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2024 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA DIAS ROSAS
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07/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 02:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor apresentou réplica, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/05/2024 11:50
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA DIAS ROSAS
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA DIAS ROSAS
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/10/2023 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2023 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/10/2023 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por MARIA DA GLÓRIA DIAS ROSAS em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas na inicial.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para fim de rescindir o termo/contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
O §3° por sua vez prevê que esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a rescisão do contrato em sede liminar caracteriza concreto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cabendo salientar que esta medida é um possível resultado de eventual procedência da ação, a qual requer uma produção probatória hábil a demonstrar a irregularidade na contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2023 12:05
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2023 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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