TJAM - 0601320-63.2023.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
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30/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2023 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2023 12:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RICARDO DOURADO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR JOSE ELITHON DE OLIVEIRA PINHEIRO
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALAN RICARDO DOURADO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR JOSE ELITHON DE OLIVEIRA PINHEIRO
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22/05/2023 00:00
Edital
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré, a título de compensação por dano moral, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da intimação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios nos moldes do artigo 406 do diploma civil, a incidir da data do ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que, após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 10:15
Homologada a Transação
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03/05/2023 12:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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27/04/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAN RICARDO DOURADO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR JOSE ELITHON DE OLIVEIRA PINHEIRO
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25/04/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/04/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 10:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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15/03/2023 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/02/2023 10:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2023 05:57
Decisão interlocutória
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23/02/2023 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2023 10:19
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2023 20:09
Recebidos os autos
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16/02/2023 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 20:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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