TJAM - 0602153-58.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE NERZILA MERCADE DOS SANTOS
-
08/07/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/07/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO
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23/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NERZILA MERCADE DOS SANTOS
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07/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/10/2023 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve omissão acerca da preliminar Inépcia da petição inicial ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, alegada em contestação.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material.
Razão assiste a parte embargante no tocante a omissão da preliminar supramencionada.
Desta forma, acolho os embargos, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95, e passo à análise da preliminar, com a respectiva inclusão do seguinte parágrafo na sentença, passando a incidir da seguinte forma: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA Afasto tal preliminar, pois verifico que a parte autora acostou declaração de endereço, conforme mov. 1.4, página 16, no qual declara que reside nesta Comarca. No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se às partes.
Humaitá, 18 de Outubro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/10/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 04:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2023 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NERZILA MERCADE DOS SANTOS
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NERZILA MERCADE DOS SANTOS
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NERZILA MERCADE DOS SANTOS
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31/05/2023 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2023 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com repetição indébito e indenização por danos materiais e morais movida por NERZILA MERCADE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora informa que há tempo está sendo descontado da sua conta bancária valores referente a tarifa bancária CESTA SUPER FÁCIL, desconhecidos e não contratados pela parte requerente.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito arguiu preliminares.
Não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado para a comprovação da legalidade dos descontos.
Em impugnação à contestação, a parte autora ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da demanda. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, não há o que se falar em prescrição no presente caso, pois conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o previsto no art. 205, V, do Código Civil. (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O requerido aduz não ter a parte autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida pelo banco réu.
Contudo, a apresentação de contestação refutando o direito da autora caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual também rejeito a referida preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Ou seja, está evidenciado que há presunção juris tantum para a a concessão do benefício.
No presente caso, a impugnação há mera ilação genérica do requerido de que a parte requerente não pode arcar com eventuais custas processuais.
Afasto a preliminar, portanto.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA Conforme documentos acostados aos autos,vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa.
Na verdade mostra-se uma prova protelatória.
Não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito, ao passo que se trata de uma mera análise jurídica da validade da relação jurídica entabulada.
Não há complexidade da causa.
Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001061-25.2014.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 12.05.2015. 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2015).
Apelação.
Dano moral.
Negativação sem lastro contratual.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Arbitramento razoável. 1. É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas.
Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2.
Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora.
No caso dos autos, são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude, tudo aliado ao fato de a ré não ter juntado cópias dos documentos apresentados no ato da contratação (o que faz presumir que eles evidenciariam a ação de falsários). 3.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado (CDC, art. 6º, I), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" (CDC, art. 14, § 1º, inciso II).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários. 4.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; e nos termos da Súmula nº 89 deste tribunal, "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, etc.". 6.
Razoável, no caso concreto, a fixação da verba compensatória em R$ 15 mil, já que a ré, instada administrativamente a solucionar a pendenga, demonstrou recalcitrância injustificável para desfazer o dano infligido à autora, obrigando-a ao socorro de autoridades policiais e duas ações judiciais.
Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00026301420118190204 RJ 0002630-14.2011.8.19.0204, Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 15:18).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes à cesta de serviços bancários jamais contratada, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem dos débitos, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III e VI do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, reza o inc.
VIII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pode, até mesmo, se dar de ofício, a critério do magistrado, desde que verossímil a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
O caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou a cesta de serviços pela qual vem sendo cobrada.
Além disso, o banco réu sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação/solicitação do serviço.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada qualquer cobrança referente ao serviço questionado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de serviço não contratado.
O desconto das prestações referentes à cesta de serviços bancários deve ser considerada ilegítima, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
Até porque, embora alegado pela demandada o exercício regular de direito, esta não juntou aos autos os documentos comprobatórios de tais alegações.
Insta destacar que o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme o julgado supracitado, a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários por longo período não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da parte requerente no valor de R$4.808,12 (quatro mil, oitocentos e oito reais e doze centavos), já fixado de forma dobrada, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL No caso concreto, para que suposto constrangimento justificasse uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta da ré, para além da simples alegação.
Isto porque, conforme o julgado da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste Tribunal, já citado anteriormente, o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura a ocorrência de danos morais in re ipsa, razão pela qual a repercussão do dano é verificada, pelo julgador, de acordo com o caso concreto.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido e não demonstrou nenhuma circunstância excepcional a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, em relação ao pedido contraposto apresentado pela Requerida, este foi de forma genérica e sem apresentar valores a respeito da suposta utilização dos serviços essenciais que ultrapassaram o limite, sem apontar quais foram os serviços e quando houve a transgressão da parte requerente na utilização da sua conta corrente, o que não estaria contemplado na Resolução BACEN nº 3.919 e quais os valores unitários que seriam devidos à instituição bancária.
No que tange ao pedido contraposto, a Lei 9.099/95 expressamente veda a reconvenção, mas admite a interposição de pedido contraposto em favor do réu, baseado sempre na mesma causa que sustenta o pedido inicial.
Por assim dizer, o pedido contraposto tem por essência a simetria de fundamentos nos mesmos fatos que embasam a pretensão originária, ao contrário da reconvenção, que exige apenas um tênue vínculo entre as causas.
Vejamos o que dispõe o artigo 31 da Lei 9.099/95: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Assim, por falta de comprovar a existência da suposta transgressão do limite dos serviços essenciais pela autora, indefiro o pedido contraposto pleiteado pela Requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como tarifa bancária CESTA SUPER FÁCIL; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a sigla tarifa bancária CESTA SUPER FÁCIL, totalizando o valor de R$4.808,12 (quatro mil, oitocentos e oito reais e doze centavos), já fixado de forma dobrada, e atualizado até 01/03/2023, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
DETERMINAR ao réu que NÃO EFETUE NOVOS DESCONTOS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
IV.
DEFERIR a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; V.
JULGAR IMPROCEDENTE o pleito condenatório em danos morais, por vislumbrar que os fatos materializam mero dissabor ou aborrecimento, não configurando um dano psicológico indenizável.
VI.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, em razão da ilegitimidade dos descontos referente à cesta de serviços.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 22 de Maio de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/05/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2023 08:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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