TJAM - 0600831-25.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KAUAI CAVALCANTE BARBOSA
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02/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 23:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/07/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte autora alega que adquiriu serviços de telefonia e internet com a requerida, na modalidade pós-pago, contratando o plano CLARO PÓS SUPER 8GB + SVA.
Contudo, relatou que mesmo tendo pago todas as mensalidades, a empresa ré não lhe ofereceu o sinal de telefone de qualidade e sequer a velocidade de internet contratada.
Pois bem, verifico que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, embora intimada (itens 15 e 17).
Assim, DECRETO a revelia do réu, a qual gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC).
Apesar da decretação da revelia e da produção dos seus efeitos, o feito merece ser julgado IMPROCEDENTE.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se na inicial, que o autor se pauta em alegações genéricas diante da ausência de descrição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Ao que se nota, o autor alega não conseguir finalizar ligações e ter acesso à internet na velocidade contratada, diante da falha na prestação de serviço da empresa pois o sinal é instável.
Para tanto, o referido tão somente acosta à exordial cópia da fatura e dos contratos firmados com a empresa ré (itens 1.4-1.6), sem apresentar nenhuma documentação que pudesse corroborar a ausência de sinal em seu município por determino lapso temporal e/ou evidenciar a disponibilidade de velocidade de internet menor que a contratada.
Embora a lide verse sobre relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, assim como caberia ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, quem descurar do encargo que lhe incumbe, assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.
Nesse sentido, é impossível realizar um juízo de valor acerca de meras alegações, tendo em vista a ausência de qualquer documento comprobatório.
Saliente-se que o Juízo não pode decidir com base apenas em alegações.
Pontua-se que, na mesma linha do art. 373 do CPC, o artigo 434 do CPC dispõe que incumbe à parte autora demonstrar a constituição do seu direito na petição inicial, no intuito a provar a mera veracidade de suas alegações.
Assim, considerando que o autor apresenta argumentos genéricos, não especificando o serviço supostamente defeituoso prestado pela empresa de telefonia móvel, é de se considerar ausente um dos requisitos da responsabilidade civil (dano), caracterizando, portanto, mero aborrecimento.
Nessa perspectiva já decidiu o Tribunal de Justiça de Amazonas em relação a demandas similares: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO POR ENTENDER QUE A POR TRATAR-SE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENTRETANTO, O ORDENAMENTO JURÍDICO GARANTE AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO INDIVIDUAL, AINDA QUE A ORIGEM DO DIREITO SEJA COMUM - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA - CAUSA MADURA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO SEGUNDO GRAU AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1013, § 1º, CPC ANÁLISE DE MÉRITO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PRECARIEDADE DO SERVIÇO OFERECIDO REVESTIDA NA CONSTANTE INTERMITÊNCIA DO SINAL E DA LENTIDÃO DA INTERNET FATO NOTÓRIO E UMA REALIDADE PATENTE EM TODO O INTERIOR DO ESTADO CERTO QUE O SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA CLAUDICANTE CAUSA ENORME INSATISFAÇÃO AOS CONSUMIDORES, MAS ISTO NÃO REPRESENTA VEXAME OU ABALO MORAL ADEMAIS, É DE SE NOTAR QUE A RECORRENTE NÃO TRAZ QUALQUER INDÍCIO DO SEU DIREITO, DE QUE TERIA SOFRIDO COM A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM SUA LINHA TELEFÔNICA, MAS TÃO SOMENTE NOTÍCIAS (FLS. 04) - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO CUIDA-SE EM VERDADE DE DESVENTURA CORRIQUEIRA E ENCONTRADIÇA NA VIDA MODERNA DE MAIS A MAIS, O SERVIÇO, EM PARTE, É PRESTADO COM PROFICIÊNCIA É INDISCUTÍVEL QUE O SERVIÇO DE INTERNET E AS QUEDAS DE SINAL NÃO SE DÃO A CONTENTO E ESTÃO A EXIGIR MELHORAS PARA TANTO, CUMPRIA À AGÊNCIA REGULAMENTADORA A FISCALIZAÇÃO EFETIVA, COM A FINALIDADE DE QUE OS INVESTIMENTOS FOSSEM IMPLEMENTADOS OU QUE AS EMPRESAS FOSSEM MULTADAS PELA ANATEL E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO HÁ, MAS APENAS MEROS CONTRATEMPOS E INCONVENIENTES INERENTES AO DIA A DIA - É TRANQUILA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE MERO ABORRECIMENTO, MÁGOA OU EXCESSO DE SENSIBILIDADE POR PARTE DE QUEM AFIRMA DANO MORAL, POR SEREM INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE, SÃO INSUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DO ABALO, VISTO QUE TAL DEPENDE DA CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE EXAME OBJETIVO E PRUDENTE ARBÍTRIO, DA REAL LESÃO À PERSONALIDADE DAQUELE QUE SE DIZ OFENDIDO COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 00004599620138046100 Tribunal de Justiça, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA DE SINAL NO INTERIOR DO AMAZONAS.
ALEGAÇÃO DE CONSTANTES LIGAÇÕES CRUZADAS, QUEDAS DE SINAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
OBRIGAÇÃO GENÉRICA E ETERNA FIXADA NA SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
PLEITOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (...) No mérito, verifico que a petição inicial foi apresentada sem qualquer prova ou indícios dos fatos narrados.
A despeito disso o juízo a quo deferiu obrigação de fazer.
Neste ponto, tenho que a confirmação da obrigação de fazer em "disponibilizar sinal de telefone e internet de forma permanente" tem contornos de generalidade, ainda mais quando se observa que não foi fixado termo final para tanto, tornando uma obrigação com multa diária eterna.
De mais a mais, o serviço, em parte, é prestado com proficiência é indiscutível que o serviço de internet e as quedas de sinal não se dão a contento e estão a exigir melhoras.
Para tanto, cumpria aos entes representativos da sociedade ajuizar Ação Civil Pública ou Ação Coletiva, com a finalidade de que os investimentos fossem implementados ou que as empresas fossem multadas pela ANATEL e demais órgãos de fiscalização.
Nesse contexto, entendo que a obrigação de fazer não pode subsistir seja pela ausência de provas do alegado na inicial, como também pela forma que foi deferida.
Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais em todos os seus termos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 00001754020148044100 Tribunal de Justiça, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 27/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
AUTOR ALEGA INTERRUPÇÃO DE SINAL TELEFÔNICO POR LONGO PERÍODO.
PERÍODO DA FALHA DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PEDIDOS GENÉRICOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 00003029520158046701 Santo Antônio do Içá, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2023) Ainda, aponta-se que, mesmo que houvesse mínimos elementos indicativos da falha da prestação de serviço, a presente demanda necessitaria de perícia para averiguar a qualidade do sinal e a potência de velocidade da internet.
E, sendo assim, o Juizado Especial Cível.
Referido entendimento é visto na jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
VELOCIDADE DE INTERNET INFERIOR À CONTRATADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (...) No caso vertente, a controvérsia diz respeito ao fornecimento dos serviços de internet fora dos termos contratuais (...).
Considerando que o monitoramento e mensuração do serviço exige conhecimento técnico especializado, conforme laudo apresentado pela própria parte autora, tem-se que a apuração da velocidade de internet média fornecida ao consumidor necessita de perícia técnica, o que, no entanto, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006373-18.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 16.03.2021).
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA.
CLÁUSULA PENAL INDEVIDA QUANDO O ROMPIMENTO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR DECORRE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINAL DE INTERNET E POSTERIOR INSTABILIDADE.
PONTO CONTROVERTIDO QUE PRESSUPÕE NO CASO CONCRETO INDISPENSÁVEL PROVA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010320-51.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.05.2021) (TJ-PR - RI: 00103205120208160014 Londrina 0010320-51.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2021) Isto posto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, não reconhecendo o direito de danos morais a serem indenizados.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s).
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/12/2023 15:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 11:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/11/2023 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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23/08/2023 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2023 15:49
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2023 15:49
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KAUAI CAVALCANTE BARBOSA
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18/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 16:34
RETORNO DE MANDADO
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10/08/2023 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/08/2023 19:30
Expedição de Mandado
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09/08/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 16:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/08/2023 16:15
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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23/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Paute-se data para a realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Cumpra-se. -
22/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2023 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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