TJAP - 6015965-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ELISANA SOUZA DA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 08:58
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/06/2025 08:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
24/06/2025 08:58
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
24/06/2025 08:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
24/06/2025 08:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
24/06/2025 08:57
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
23/06/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6015965-78.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELISANA SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária.
Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, com a atualização de ID 17549279, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 32.434,46, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente, no valor de R$ 3.243,44, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 12:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/06/2025 12:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANA SOUZA DA CRUZ - CPF: *10.***.*70-87 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001865-18.2025.8.03.0002
L. A. Chaves de Morais LTDA
Ana Beatriz Araujo Monte Verde
Advogado: Jose Carlos Barros de Moraes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/03/2025 13:26
Processo nº 6021541-52.2025.8.03.0001
Iranilza Soeiro da Silva Dantas
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/04/2025 15:50
Processo nº 6011438-83.2025.8.03.0001
Paulo Pinheiro dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/03/2025 18:07
Processo nº 6000915-15.2025.8.03.0000
Estado do Amapa
Blue Gold Comercio LTDA
Advogado: Aurilene Uchoa de Brito
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/04/2025 15:31
Processo nº 6018141-30.2025.8.03.0001
Lidiane Nogueira da Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 01:45