TJAM - 0600625-45.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifique-se a intimação para contrarrazões da parte adversa e a apresentação da peça ou decurso de prazo.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:40
REMESSA DOS AUTOS
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06/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/01/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2024 16:39
REMESSA DOS AUTOS
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31/07/2024 20:27
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NAYEF BANDEIRA RODRIGUES
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02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2023 11:21
PROCESSO SUSPENSO
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11/08/2023 10:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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10/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
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07/08/2023 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NAYEF BANDEIRA RODRIGUES
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24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 00:00
Edital
Assim sendo, RESOLVO O MÉRITO¸ o fazendo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL apenas para: 1 - CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor descontado indevidamente a título de OPERAÇOES VENCIDAS, qual seja, R$ 37.219,04 (trinta e sete mil reais, duzentos e dezenove reais e quatro centavos, já considerado o DOBRO (R$ 18.609,52 X 2), nos termos art. 42, parágrafo único do CDC), com correção pela média do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Sumula 43-STJ); 2 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de danos morais requeridos na Exordial, nos termos da fundamentação acima mencionada.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau, conforme dispõe o art. 54 da lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
28/06/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 09:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/05/2023 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NAYEF BANDEIRA RODRIGUES
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12/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2023 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/04/2023 06:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/04/2023 13:12
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2023 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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