TJAM - 0602670-20.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/12/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 01:38
Juntada de Certidão
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28/12/2023 01:35
Processo Desarquivado
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28/12/2023 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2023 03:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOBRINHO FERREIRA
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12/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOBRINHO FERREIRA
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05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 17:39
ALVARÁ ENVIADO
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25/08/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/08/2023 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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04/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOBRINHO FERREIRA
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28/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 23:06
Decisão interlocutória
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16/07/2023 19:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
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16/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOBRINHO FERREIRA
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01/06/2023 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA EXPRESSO 2 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 4.082,94 (quatro mil, oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
23/05/2023 19:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/05/2023 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2023 02:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOBRINHO FERREIRA
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12/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 14:24
Decisão interlocutória
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05/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:29
Recebidos os autos
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05/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:18
Recebidos os autos
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04/04/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2023 19:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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