TJAM - 0600682-37.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CHAGAS DA SILVA
-
05/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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24/07/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 49.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 19.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que a advogada postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 49.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da parte exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
23/07/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
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11/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 02:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 36.4, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
12/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:28
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 09:57
Processo Desarquivado
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06/06/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
05/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 14:02
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2023 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 09:51
Expedição de Mandado
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10/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 12:25
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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05/05/2023 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CHAGAS DA SILVA
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência ajuizado por Augusto Chagas da Silva em face do Banco Bradesco S/A, no qual postula pela suspensão imediata dos descontos em conta corrente de sua titularidade a título de Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, com aplicação de multa diária por desconto indevido.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifico que se trata de relação de consumo a ensejar a aplicação das regras referentes ao microssistema consumerista brasileiro, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Ademais, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, é importante que o autor apresente indícios mínimos da verossimilhança das alegações, de modo a se concluir pela presença do requisito da probabilidade do direito postulado, bem como o perigo da demora, a fim de se comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a parte Requerida vem descontando na conta bancária de titularidade do Demandante valores mensais a título de Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, sem que se tenha firmado contrato com esse objeto, consoante leitura da exordial e dos documentos acostados aos autos na movimentação 1.7 a 1.13.
Desse modo, entendo que estão devidamente configurados os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aliado ao disposto no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, de modo que se mostra medida de justiça a suspensão dos descontos liminarmente. É digno ressaltar que tal medida não provoca irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, visto que, em caso de revogação, os descontos poderão ser realizados normalmente.
Nessa quadra, resta consolidado o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, de acordo com os Arestos assim sumariados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA CONTA.
CABIMENTO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MULTA COERCITIVA.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO OU MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de decisão singular que, deferindo a tutela provisória de urgência satisfativa, determinou a suspensão dos descontos das tarifas bancárias denominadas Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica da conta do Autor, ora Agravado, cumpre ao Juízo recursal analisar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de manutenção ou reforma; - In casu, existe fundada dúvida acerca da legalidade dos descontos das tarifas bancárias, praticados em desfavor do Agravado, na medida em que o consumidor alega não tê-los contratados perante a instituição financeira, a justificar a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos ao consumidor; - Ao contrário do alegado pelo Agravante, verifico que a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade dos descontos das tarifas.
Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso; - Além disso, destaco que a decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos das tarifas na conta do Autor, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada a devida contratação; - Quanto a multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de abusividade contratual.
O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar - Decisão mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40002285520198040000 AM 4000228-55.2019.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O arbitramento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de multa por dia de descumprimento, limitada a 5 dias-multa, não se configura desarrazoada ou desproporcional, já que possui como finalidade a garantia da eficácia da decisão, a evidenciar sua natureza coercitiva, aliada ao fato da evidente capacidade econômica do obrigado pelo cumprimento. 2.
O prazo de 3 (três) dias fixado de para o cumprimento da decisão judicial não é diminuto, haja vista que o agravante dispõe de rede informatizada e sistematizada que permite a alteração de dados e informações a respeito de seus clientes, de forma que alguns comandos em sua rede interna pelo setor responsável são capazes de determinar a suspensão da tarifa bancária em debate. 3.
Recurso não provido. (TJ-AM - AI: 40031689020198040000 AM 4003168-90.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destaco, em acréscimo, que a concessão da medida liminar não ensejará perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de comprovação pela demandada da contratação pela parte autora do serviço ora questionado, a decisão em tutela de urgência poderá ser revogada, restabelecendo-se o status quo ante, de acordo com o que preceitua o artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
12/04/2023 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/04/2023 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 12:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 18:54
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:00
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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