TJAM - 0600917-87.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KACIO DE LIMA AMORIM,
-
24/01/2025 00:00
Edital
Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado pela parte autora para o prosseguimento do processo após o cumprimento integral da sentença, passo à análise.
Conforme verifico dos autos, a sentença proferida foi devidamente cumprida pela parte ré, sendo realizado o pagamento integral das obrigações impostas. As tarifas cobradas posteriormente à decisão transitada em julgado e que não foram objeto da lide original não podem ser discutidas nos autos já arquivados por cumprimento integral da sentença.
Foram anexados extratos de tarifas e descontos variados que não foram apreciados por este juízo, o que dificulta a apreciação do pedido de forma assertiva.
Tais cobranças, caso sejam questionadas pela parte autora, deverão ser discutidas por meio de nova demanda, uma vez que os presentes autos tratam exclusivamente do cumprimento da sentença anterior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do processo.
Eventuais novas tarifas cobradas deverão ser objeto de ação própria, não sendo possível sua discussão nos presentes autos.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:53
Processo Desarquivado
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30/10/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:45
ALVARÁ ENVIADO
-
18/12/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 09:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KACIO DE LIMA AMORIM,
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28/07/2023 23:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação da CESTA B.EXPRESSO5 e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora a título de tarifas da CESTA B.EXPRESSO5 e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 6.208,00 (seis mil, duzentos e oito reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/05/2023 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/05/2023 13:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/05/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2023 10:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2023 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2023 08:31
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:33
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2023 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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