TJAM - 0600661-51.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JSAFRA S/A
-
29/08/2024 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2024 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JSAFRA S/A
-
14/09/2023 03:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/08/2023 17:46
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2023 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JSAFRA S/A
-
23/05/2023 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:00
Edital
Do exposto, DEFIRO a liminar almejada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-se com a parte autora, na pessoa por ela indicada.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para efetuar o pagamento do saldo devedor em sua integralidade, em cinco dias, e responder aos termos da inicial em 15 (quinze dias), sob pena de revelia, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos articulados da inicial.
Feito o depósito, intime-se a parte autora para recebimento em 05 (cinco) dias.
Se não for encontrado o bem ou a parte ré, intime-se a parte autora para ciência e para requerer o que de direito em cinco dias, independentemente de novo despacho.
Decisão válida como Mandado de Busca e Apreensão.
Expedientes necessários.
Int. -
22/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 08:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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