TJAM - 0601104-12.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Procedimento no âmbito do Juizado Especial Criminal ajuizado em face do(s) acusado(s) acima nominado(s) para apuração do delito tipificado no art. 140 do CP, fato ocorrido em 10/09/2021. É a síntese do necessário.
JULGO.
Nos termos postos pelo Código Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do seu direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 107- Extingue-se a punibilidade: [...] IV- pela prescrição, decadência ou perempção. Nesse cenário, transcorridos mais de 06 (seis) meses sem que tenha sido oferecido queixa, reconheço a ocorrência de decadência e julgo extinta a punibilidade de LUAN CARVALHO DAMASCENO, qualificada nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Dispensada a intimação das partes (vítima e autor do fato), nos termos dos enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
03/12/2021 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 10:03
Recebidos os autos
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26/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:29
Recebidos os autos
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01/10/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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