TJAM - 0000111-22.2016.8.04.3401
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:23
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/07/2024 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE AMORIM
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/07/2024 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2024 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/07/2024 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2024 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido para consulta aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD, bem como que oficie-se a SUSEP, movido pelo BANCO BRADESCO S/A.
Acerca da consulta ao e-RIDFT, o sistema está disponível para manuseio de todos cidadãos por meio do sítio eletrônico: www.registrodeimoveisdf.com.br.
Assim, possível concluir que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, o Exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial.
Portanto, indefiro o pedido. À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal, para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." (AgRg no AREsp 448.939/MS Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014).
Na hipótese dos autos, vislumbro que o Exequente demonstrou satisfatoriamente o esgotamento das diligências possíveis para a localização de patrimônio do executado, o que, somado ao longo tempo de tramitação da execução, aponta para a necessidade de deferimento da medida pleiteada Portando, defiro o pedido para oficiar a Receita Federal requisitando informações sobre o patrimônio do Executado.
Do mesmo modo, o deferimento do pedido de expedição de oficio à SUSEP, é medida que se impõe, a fim de assegurar a efetividade da presente Execução.
Após o retorno das informações, intime-se o Executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 08:34
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE AMORIM
-
21/07/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente requereu a penhora por meio eletrônico, o que fora deferido por este Juízo, sendo bloqueados valores das contas bancárias do executado.
O executado LUCIANO RODRIGUES DE AMORIM requereu o desbloqueio do valor penhorado em sua conta corrente do Bradesco, por ser proveniente de sua aposentadoria, conforme se extrai da petição constante no item 71.1.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A lei processual civil põe a salvo da penhora os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios.
Foram penhorados os valores de R$ 868,99 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) em sua conta corrente e R$ 135,18 (cento e trinta e cinco reais e dezoito centavos) em sua conta poupança, ambas do Banco Bradesco.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Assim, os valores bloqueados nas contas de titularidade do executado LUCIANO RODRIGUES DE AMORIM, objeto da penhora constante no item 63.1. e 63.2, não poderiam ter sido penhorados, devendo ser reconsiderada a decisão que a deferiu.
Assim, os valores bloqueados no Bradesco, tanto na conta corrente por ser proveniente de seu benefício do INSS, como o da conta poupança por ser inferior a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, não poderiam ter sido objeto de penhora, devendo ser reconsiderada a decisão que a deferiu.
Antes o exposto, reconsidero a decisão que ordenara a penhora on line dos valores depositados em ambas contas do Bradesco e determino o desbloqueio pelo Sisbajud.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
16/06/2023 14:06
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
16/06/2023 09:50
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
05/05/2023 08:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
09/03/2023 18:15
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
09/03/2023 18:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
24/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 14:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/06/2022 09:30
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2022 09:24
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 12:28
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
14/12/2021 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
09/07/2021 18:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
17/12/2020 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2020 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2020 08:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 18:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
02/07/2019 13:19
Conclusos para decisão
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08/05/2019 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2019 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2019 09:14
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2019 14:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2019 15:40
RETORNO DE MANDADO
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25/02/2019 13:30
Expedição de Mandado
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25/02/2019 13:24
Expedição de Mandado
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30/10/2018 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2018 23:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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25/09/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2016 09:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 16:06
Recebidos os autos
-
22/06/2016 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2016 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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