TJAM - 0600308-27.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Pelo exposto, evidenciada a quitação, 526, c/c art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
JULGO EXTINTO o processo, na forma do art.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Desnecessária a intimação, nos termos do caput e do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
Publique-se.
Registre-se. -
29/02/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 10:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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19/09/2023 04:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:25
ALVARÁ ENVIADO
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19/07/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JULIA DA SILVA FERREIRA
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05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 3.611,54 (três mil seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/05/2023 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JULIA DA SILVA FERREIRA
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03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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01/05/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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01/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/04/2023 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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20/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2023 21:25
Decisão interlocutória
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24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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