TJAM - 0600072-75.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CARLINDA ALVES DE LIMA
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24/02/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em manifestação de mov. 62.1, a parte promovente requereu o chamamento do feito à ordem para retirar a suspensão do processo, pois o IRDR não atinge processos com sentença judicial transitada em julgada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte promovente assiste razão.
Sem delongas, chamo o feito à ordem, com efeito modificativo, retificando e sanando erro material para tornar sem efeito a decisão de mov. 47.1, por se tratar de processo com sentença judicial transitada em julgado, não cabendo, portanto, a aplicação da suspensão da Resolução de Demandas Repetitivas.
No mais, em prosseguimento ao feito, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca petição juntada aos autos pela parte promovida no mov. 5111.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. -
12/02/2025 13:35
Decisão interlocutória
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03/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLINDA ALVES DE LIMA
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLINDA ALVES DE LIMA
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16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/03/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/03/2024 15:29
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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05/02/2024 10:28
PROCESSO SUSPENSO
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31/01/2024 09:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/01/2024 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/12/2023 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 12:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 03:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2023 14:37
Processo Desarquivado
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03/08/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
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26/06/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/06/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLINDA ALVES DE LIMA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito o qual em dobro totaliza R$ 2.556,82 (dois mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido contraposto, por inteligência do Enunciado nº 5 do FOAMJE.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Envira, data registrada no sistema.
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA Juiz de Direito -
22/05/2023 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2023 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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24/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2023 13:53
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2023 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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